Vereador de Mogi Guaçu é condenado por compra de votos

Condenação consiste na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e multa de R$ 10 mil

Fonte: TJSP

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A 11ª Câmara de Direito Público manteve decisão que condenou o candidato à reeleição ao cargo de vereador em Mogi Guaçu, J.R.M., também conhecido como “Z.R. do Cartório”, sua esposa M.C., sua irmã N.A.M.T., e o cabo eleitoral A.J.D.S. por oferecerem vantagens aos eleitores, em troca de votos. A condenação se deu pela prática de ato de improbidade administrativa, consiste na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, multa de R$ 10 mil, revertida ao município, proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivo fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos e perda do atual cargo.


O relator, desembargador Luis Ganzerla afirmou em seu voto que “a trama consistia em encaminhar pessoas interessadas em casar-se, ao gabinete do vereador, pela irmã do mesmo, N.A.M.T. para obtenção da gratuidade do ato, com omissão do benefício ser de ordem legal”. M.C., esposa do candidato, atendia os eleitores no gabinete e os reencaminhava ao Cartório de Registro Civil. Em reunião posterior, promovida pelo vereador e cabos eleitorais, realizada em uma chácara, foi prometido o pagamento do valor de R$ 60 em duas parcelas em troca de votos a seu favor.


“Porém, após sua reeleição”, disse o relator, “o vereador-acionado não cumpriu o prometido, o que motivou diversas pessoas a questionar e ameaçar o réu A.J.D.S., seu cabo eleitoral, o qual o auxiliara em todas as empreitadas já indicadas, bem como na expedição de convites pessoais e por mala direta, para eleitores municipais, em especial os casais que encaminhara ao Cartório de Registro Civil, pois possuía os respectivos dados, inclusive eleitorais”. A.J.D.S. sentiu-se abandonado pelo vereador e pressionado pelos eleitores decidiu levar o caso ao conhecimento da Promotoria de Justiça.


Os depoimentos dos eleitores revelaram serem verídicos os fatos. “J.G.D., em seu depoimento, perante a Justiça Eleitoral, afirmou ter recebido papel da apelante M.C., para ser levado ao Cartório de Registro Civil, com os documentos necessários à habilitação do casamento e com a apresentação marcou-se a data”. E.C.D.S. que trabalhou na eleição do vereador disse que “automaticamente falando de J.R. do Cartório, automaticamente a pessoa perguntava pra gente se era, se ele fazia casamento e a gente instruía que sim, que tava, a gente anotava o endereço da pessoa e aí ele ia lá posteriormente na casa da pessoa falar com ela”. O relator destacou também o depoimento prestado por R.D.C.F.D.S., “o senhor R. ofereceu dinheiro para a senhora votar nele? Pro meu marido e pra mim trinta reais antes e no caso se ele ganhasse a eleição, trinta depois, é como eu disse antes, quando eu vim aqui, eu estou sendo sincera, pra mim é muito difícil isso, me pegou na época que eu estava com muita dificuldade, porque mesmo porque o Z. nunca precisou dar nada pra eu votar nele, eu sempre votei nele”.


“Logo, comprovados os atos ilícitos praticados pelos réus”, concluiu o relator, “com o intuito de obter a reeleição de J.R.M. ao cargo de vereador, mediante utilização de métodos ilegais e antiéticos”.


Em seu voto Luis Ganzerla determinou a “correção, de ofício, de erro material, apenas para alterar a capitulação das condutas, incursos os réus no art. 12, inc. III, da Lei 8429/92 e modificar a suspensão dos direitos políticos para 3 anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de 3 anos, mantida, no mais a sentença”.


Integraram também a turma julgadora os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip. A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Vereador Compra Votos Condenação Vantagens

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