Valorização de imóvel não será descontado em desapropriação

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, decidiu que eventual valorização de área remanescente em imóvel desapropriado não pode ser ?descontado? do valor arbitrado para indenização prévia.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, decidiu que eventual valorização de área remanescente em imóvel desapropriado não pode ser ?descontado? do valor arbitrado para indenização prévia.

Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), utilizados como base para o acórdão, ?se houve valorização, a recuperação há de ser feita através da contribuição de melhoria?.

No caso concreto, segundo os autos, o casal Luiz e Marilete Veit teve parte de sua propriedade desapropriada pelo Estado para a construção do leito da rodovia SC-469, que liga os municípios de Saudades e Pinhalzinho, na região Oeste de Santa Catarina.

A família Veit foi indenizada. A área remanescente, contudo, a partir de perícia judicial, obteve valorização patrimonial de cerca de 20%. O desconto deste valor foi pleiteado e obtido pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura (Deinfra) em ação que moveu no primeiro grau de jurisdição.

Na apelação que interpôs junto ao TJ, o casal Veit conseguiu reverter a situação. No entendimento da 2ª Câmara, não só a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção da rodovia estadual como também os demais imóveis lindeiros àquela via pública. Por isto, ressalta o relator, desembargador Newton Janke, eventual desconto no valor da desapropriação de tão somente um dos beneficiados se constituiria em agressão ao princípio da isonomia assim como dupla oneração em relação ao expropriado - ele teria desfalque patrimonial e redução de verba indenizatória.

Apelação Cível nº 2007035464-3

Palavras-chave: desapropriação

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