Usina de açúcar e álcool terá de arcar com condenação que poderá chegar a R$ 2 mi

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso de usina de açúcar e álcool da região de Campinas que utilizava em sua atividade-fim empregados de um terceiro, o qual os mantinha alojados em condições inadequadas.

Fonte: TRT 15ª Região

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A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso de usina de açúcar e álcool da região de Campinas que utilizava em sua atividade-fim empregados de um terceiro, o qual os mantinha alojados em condições inadequadas. Após autuação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa tomadora passou a responder a uma ação civil pública na Vara do Trabalho de Capivari, que a condenou a promover programa de educação ambiental nas redes municipais de ensino das áreas afetadas pela sua atuação, com investimento mínimo de R$ 500 mil e máximo de R$ 2 milhões. O empregador também poderá canalizar esses valores para projetos de pesquisas relacionados à saúde do trabalhador na atividade canavieira. Caso nenhuma das duas condenações alternativas seja cumprida, a usina terá de reverter R$ 2 milhões ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

Segundo a decisão de primeira instância, as condições em que a fiscalização do MTE encontrou o alojamento dos trabalhadores ?eram nauseantes?, não havendo ali sistema de esgotamento sanitário. ?Quando havia fossas, estavam transbordando.? O juiz ressaltou que, no local, seres humanos viviam ?empilhados, ao lado de comida e urina e em imóveis sem condições mínimas de habitabilidade?.

Para o relator do recurso no Tribunal, o desembargador Nildemar da Silva Ramos, no setor sucroalcooleiro, a prática histórica de contratação por intermédio de turmeiros ou ?gatos? tem se mostrado incompatível com os avanços observados na sociedade e na legislação trabalhista, por negar aos trabalhadores acesso a direitos básicos garantidos pelo ordenamento jurídico.

Consta ainda na decisão da 9ª Câmara que ?os esforços no sentido de estabelecer melhores condições de trabalho e de responsabilização dos tomadores de mão de obra constituem interesses coletivos e difusos, passíveis de interpelação judicial pelo Ministério Público do Trabalho, quando a adequação dos meios de produção encontra resistência por parte de empresas do setor?.

O relator lembra que recentemente foi firmado, pelo presidente da República, o chamado ?Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar?, com a participação dos empresários e trabalhadores do setor e a chancela da Organização Internacional do Trabalho (OIT). ?O documento lida justamente com essa questão e mostra como a sociedade, em todos os níveis, já não suporta mais a prática nos moldes atuais?, reforça Nildemar.

Na visão do magistrado, o Direito do Trabalho não é inimigo do progresso quando atua contra o status quo. ?Pelo contrário, é condicionado por ele, incomodando setores acostumados a práticas ultrapassadas e ineficientes, que só se mantêm lucrativas às custas do trabalhador, do ambiente e da sociedade.?

No entendimento do desembargador, ?a indenização deferida e as medidas impostas figuram razoáveis e proporcionais frente ao peso econômico da reclamada e à extensão dos danos e reparos a serem efetuados?.

Processo nº 868-2006-39 RO

Palavras-chave: condenação

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