Universidade é condenada a pagar indenizações a acadêmico impedido de receber diploma

O autor alega nos autos que, concluiu o curso de Educação Física, mas, mesmo tendo condições de colar grau e obter o diploma, a universidade ré negou-lhe esse direito, aduzindo que ele não teria feito ou cursado a disciplina de TCC

Fonte: TJMS

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A juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, julgou procedentes os pedidos ajuizados por E.D.D. contra Missão Salesiana de Mato Grosso do Sul - Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 844,80 e por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00.


O autor alega nos autos que, no ano de 2003, concluiu o curso de Educação Física – Licenciatura e Bacharelado, mas, mesmo tendo condições de colar grau e obter o diploma, a universidade ré negou-lhe esse direito, aduzindo que ele não teria feito ou cursado a disciplina de trabalho de conclusão de curso – TCC.  Assim, o autor apenas obteve um atestado no dia 11 de dezembro do mesmo ano.


E.D.D. também narra que foi informado de que não receberia o título de Bacharel em Educação Física, pois não havia apresentado a monografia. No entanto, afirmou que, ao entrar no curso, no ano de 1997, tal matéria não constava na grade curricular e, por isso, não era obrigado a cursá-la. Narra por fim que, somente a partir do ano de 1998, o MEC passou a exigir a apresentação do trabalho de conclusão de curso.


Em relação à postura da UCDB, afirma que a mesma feriu seus direitos, tanto de ordem moral como material, visto que, não conseguiu o diploma de professor de educação física e não consegue atuar na área de trabalho para qual se habilitou, estando assim, desempregado. Argumenta que por conta do ocorrido, deixou  de se inscrever e participar de concurso público de provas e títulos para o grupo magistério da Secretaria de Estado de Educação e afirma que para um colega de turma, não foi exigido o TCC.


O autor requer em juízo que a UCDB seja condenada a fazer sua colação de grau, expedir o diploma e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois deixou de atuar na sua profissão de professor de Educação Física, contados a partir da data em que deveria ter colado grau e com base na sua remuneração mensal como professor no mês de agosto de 2006, na quantia de R$ 844,80.


Em contestação, o réu argumenta que o autor não possuía todas as condições para colar grau e obter diploma, pois não cumpriu todas as exigências da lei e, desse modo, não é sua a exigência de  apresentação de monografia, mas da lei. Pela lei, para receber o diploma é necessária a aprovação na disciplina de estágio curricular, que deve ser complementada com a apresentação de uma monografia ou trabalho de conclusão de curso.


A UCDB também narra que E.D.D. não foi aprovado nas disciplinas de estágio, logo não está apto para colar grau. Aduz também que o autor não está obrigado a cursar a disciplina trabalho de conclusão de curso para estar apto a colar grau, porém precisa concluir a disciplina estágio curricular com a apresentação da monografia.


O réu também alega que, ao contrário do afirmado pelo autor, o atestado juntado por ele não comprova sua aptidão de colar grau, mas declara que cursou o oitavo semestre e que, se fosse aprovado em todas as disciplinas, estaria apto a colar grau.


A juíza analisa que “em que pese o autor não ter recebido o diploma da graduação, tal não o impediu de exercer atividade remunerada, sendo que não há nos autos qualquer prova de que o valor que auferiu no período de 10 de fevereiro de 2004 a 17 de outubro de 2006 teria sido superior ao que ele efetivamente recebeu. Assim, o pedido de condenação do réu ao pagamento de valores no período de 10 de fevereiro de 2004 até 17 de outubro de 2006 não merece acolhimento”.


Para a magistrada, “o autor demonstrou que a partir de 2 de outubro de 2007 passou a sofrer prejuízo financeiro por não ter em mãos o diploma de conclusão do curso de Educação Física. Logo, se o autor sofreu prejuízo material em razão de o réu ter-lhe negado indevidamente o direito à colação de grau e a receber o respectivo diploma de graduação, este deverá ressarcir-lhe o quantum que deixou de auferir no período de 2 de outubro de 2007 até a data em que foi cumprida a determinação exarada no Mandado de Segurança, o que deverá ser comprovado quando do cumprimento da sentença”. Em relação ao valor, entende que “o autor comprovou que a última remuneração pelo trabalho exercido como professor foi de R$ 844,80, devendo esse valor ser fixado como parâmetro para a indenização mensal no período em que ele permaneceu sem exercer a atividade de professor de educação física”.


Sobre o pedido de danos morais, a juíza conclui que “é evidente que o autor sofreu dano moral pelos fatos acima narrados, haja vista ser público e notório que ainda hoje no Brasil é grande a dificuldade de se frequentar o ensino superior em qualquer área, e em especial quando se trata de pessoas simples e de baixa renda como o autor, que com certeza labutou por longos anos para concluir o tão almejado curso de graduação e, mesmo após vencer  essa batalha, foi impedido pelo réu de colar grau e receber seu diploma, ou seja, de ser reconhecido como profissional habilitado. Assim, levando em consideração estes elementos, confrontando-os com as provas produzidas nos autos, bem como o tempo em que o autor permaneceu sem ter sido realizada a colação de grau o emitido seu diploma, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 20.000,00”.

Palavras-chave: Universidade; Condenação; Diploma; Indenização

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