Prova emprestada é válida, ainda que sentença tenha sido anulada

Juiz considera que não houve comprovação nos autos de que a prova emprestada foi colhida de forma ilícita, estando portanto, apta a ser utilizada

Fonte: TJRN

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Uma prova emprestada pode ser considerada válida, desde que submetida ao princípio do contraditório e ampla defesa, ainda que a sentença tenha sido anulada por cerceamento de defesa. Esse foi o entendimento do juiz convocado André Medeiros ao considerar que não houve comprovação nos autos de que a prova emprestada foi colhida de forma ilícita, estando portanto, apta a ser utilizada. A decisão foi dada no Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.001270-6.


De acordo com os autos, o agravante questiona a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que - nos autos da Ação Civil Pública (nº 0022425-79.2006.8.20.0001), por ato de improbidade administrativa - determinou a intimação das partes para se pronunciarem quanto aos documentos que instruem o processo, constituídos de cópias dos autos da ação penal (processo nº 001.06.006278-0), que contemplam depoimentos da parte ré, das testemunhas e demais elementos probatórios.


O agravante alega que apesar dos mesmos fatos e personagens, os objetos jurídicos buscados no processo cível são bastante distintos daqueles buscados no processo criminal, pois neste se busca a autoria e tipificação dos fatos como criminosos, enquanto que, no processo de improbidade administrativa, busca-se verificar o dano ao erário e a má-fé do agente causador desse dano.


Registra, ainda, que, pelo fato da prova ter sido colhida na seara criminal, a defesa, inclusive no seu interrogatório, não se preocupou em demostrar que não houve dano ao erário, nem tampouco em deixar claro que o Secretário da Administração da época verificou o equívoco antes mesmo do pagamento e deixou claro que o erro foi prontamente corrigido com a concordância do réu, pessoa esta que se pretende que seja ouvida em juízo.


O agravante argumenta ainda que inexiste qualquer outra prova no processo de primeira instância, a não ser a prova emprestada, instrumento que seria precário por si só, e que não poderia subsidiar a sentença condenatória, mesmo verificando o contraditório. Justifica que, na seara cível, os bens protegidos são outros e, como tal, imperiosa a existência de outras provas a subsidiar o juiz, além da exclusiva prova emprestada.


Observa o julgador que a parte ré não pode requerer seu próprio depoimento pessoal, consoante determinação expressa no artigo 343 do CPC, visto que este possui como consequência a extração da confissão. Observa ainda que é desnecessária a repetição da prática de atos que já constam dos autos. Além do mais, o magistrado observa, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ que considera válida a prova emprestada.


Desta maneira, constatando que a decisão combatida não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser melhor analisada quando do julgamento do mérito do recurso, indeferiu o pedido liminar formulado.

 

Processo nº nº 0022425-79.2006.8.20.0001

Palavras-chave: Prova Emprestada; Cerceamento de Defesa; Liminar

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