Unimed deve arcar com tratamento de doente renal crônico (Ap. Cv. 511996-8)

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, confirmou a condenação da Unimed São João Nepomuceno ao pagamento das despesas hospitalares de um conveniado, doente renal crônico, incluindo sessões de hemodiálise a que foi submetido. A Unimed restringia a cobertura a apenas três sessões anuais de hemodiálise.

A ação foi movida pela companheira do conveniado, em março de 2003. Na inicial, ela informa que ele foi internado, em 13 de fevereiro daquele ano, no hospital Albert Sabin, em Juiz de Fora, com quadro de insuficiência renal aguda, que culminou com seqüela de AVC, tendo entrado em coma.

Como ele mantinha convênio com a Unimed, desde dezembro de 1994, foi solicitada autorização para 6 sessões de hemodiálise, no período de duas semanas. A autorização foi negada, sob a alegação de que o número de sessões estava esgotado, diante do limite contratual. A Unimed negou também autorização para realização de tomografia computadorizada de crânio. Segundo o plano de saúde, não se aplicaria ao caso a Lei 9.656/98, por ser posterior ao convênio firmado entre as partes.

O juiz da vara de São João Nepomuceno, em decisão liminar, determinou, em março de 2003, que a Unimed arcasse com as sessões de hemodiálise e a tomografia computadorizada, sob pena de multa diária de R$500,00, o que foi cumprido.

Em abril seguinte, o conveniado faleceu, mas a Unimed persistiu na ação, com o objetivo de receber de volta os valores a que foi condenada a pagar.

Os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia De Paoli Balbino e Lucas Pereira, entretanto, confirmaram a condenação da Unimed a arcar com as despesas hospitalares, desde a data da internação do paciente até a data de seu falecimento. Eles entenderam ser abusiva a cláusula do contrato que limita o tratamento de hemodiálise a apenas três sessões anuais para portadores de insuficiência renal aguda.

O relator ponderou que a restrição significa, a rigor, excluir da cobertura do plano a própria doença, de forma indireta, já que é sabido que os doentes renais necessitam de sessões freqüentes, por vezes semanais, sob pena de virem a falecer.

A Unimed havia alegado que ofereceu ao conveniado outro plano de saúde, mais abrangente, mas ele não aderiu. O desembargador Luciano Pinto, entretanto, entendeu que "não se pode impor a um consumidor a aceitação de um plano mais caro, sob pena de estar excluído de determinado atendimento num momento de necessidade premente, já que o plano ao qual aderiu inicialmente não excluía o atendimento de pacientes com insuficiência renal aguda".

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