União terá que indenizar esposa de paciente que morreu por falha no serviço de saúde em hospital

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegurou uma indenização por danos morais para MLPO, em razão do falecimento de seu marido ocasionado por falha no serviço de saúde do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Fonte: TRF 2ª Região

Comentários: (0)




A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegurou uma indenização por danos morais para MLPO, em razão do falecimento de seu marido ocasionado por falha no serviço de saúde do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS. De acordo com a decisão, a União Federal terá que indenizar a esposa em 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, devendo ser acrescidos aos danos morais correção monetária a partir da data da publicação da sentença e juros de mora a partir do evento danoso, no caso, maio de 1994. A decisão da 7ª Turma Especializada foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela autora da causa, que reclamava a compensação por danos materiais - julgado improcedente pelo TRF por não ter sido feita a devida comprovação nos autos - e morais.

Em maio de 1994, JDO sofreu acidente automobilístico, tendo sido conduzido ao HGB onde foi atendido e liberado. No entanto, onze dias depois, retornou ao referido hospital com fortes dores abdominais, vindo a falecer em decorrência de peritonite, por ter havido ruptura das alças intestinais. Por conta disso, MLPO ajuizou ação ordinária na 18a Vara Federal do Rio, pretendendo receber indenização a título de danos morais e materiais. Em sua contestação, a União Federal alegou que "teria sido realizado o atendimento adequado, tendo o óbito ocorrido por culpa exclusiva da vítima". Em seguida, o Juízo de 1a Instância julgou improcedente o pedido inicial. A partir daí, a esposa de JDO apelou ao TRF.

Para o Desembargador Federal Reis Friede, relator do caso, antes de mais nada, "é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 37, adota a chamada Teoria do Risco Administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública". A referida Teoria condiciona a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Em suma, de acordo com o art. 37, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

A partir daí, no entendimento do relator do caso, "da profunda análise dos autos, em especial do laudo médico pericial anexado ao processo, constata-se a inexistência de conduta culposa por parte dos médicos que realizaram o atendimento do paciente, quando de sua entrada no Hospital Geral de Bonsucesso". De acordo com informações extraídas do laudo, o referido perito afirma que não há evidências quanto ao mau atendimento, "não se configurando imprudência, negligência nem imperícia capaz de dar motivo a uma responsabilidade subjetiva por parte dos agentes públicos", assinalou o magistrado. "Todavia, - ressaltou - é de notoriamente sabida a precariedade do serviço público de saúde em nosso País, alvo de intermináveis críticas e constantes intervenções judiciais para o efetivo cumprimento de seus objetivos. Diante disto, - continuou - verifica-se, no presente caso, a existência de concorrência de causas, tendo em vista que se por um lado a vítima retardou seu retorno ao hospital, por outro, o Estado não forneceu as condições necessárias para uma eventual internação quando do primeiro atendimento. Desta feita, evidente está que ambos os acontecimentos concorreram para a causação do resultado, o que não é capaz de afastar a responsabilidade do Poder Público, devendo ser levado em consideração quando da aferição do cálculo do valor da indenização".

Ainda de acordo com o magistrado, corroborado por unanimidade pela 7ª Turma Especializada, "não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, dentre eles os decorrentes dos gastos com funeral, pelo que não foi feita a devida comprovação nos autos". No entanto, quanto ao dano moral, o Tribunal fixou a indenização em 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, devendo ser acrescidos aos danos morais correção monetária a partir da data da publicação da sentença e juros de mora a partir do evento danoso, por entender que o valor deve ser fixado com moderação: "Não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-a ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação", ressaltou.

Proc.: 1994.51.01.044232-3

Palavras-chave: hospital

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/uniao-tera-que-indenizar-esposa-de-paciente-que-morreu-por-falha-no-servico-de-saude-em-hospital

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid