Contaminação nuclear: Para 12ª VT, direitos de funcionários são imprescritíveis

A empresa apresentou mandado de segurança no TRT-SP

Fonte: TRT 2ª Região

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O juiz César Augusto Calovi Fagundes, titular da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, declarou imprescritível o direito de 47 funcionários da INB Indústrias Nucleares do Brasil S.A., em ação pelo cumprimento da Convenção nº 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes.

De acordo com o processo, um grupo de ex-empregados da INB, que teria sido exposto a elementos altamente radioativos no exercício de suas funções, requer assistência médica vitalicia, determinada pela Convenção da OIT, e exames médicos "em periodicidade, no máximo, semestral, assegurado direito ao mesmo plano de saúde, mesmos exames e mesmo acompanhamento médico" concedidos aos atuais funcionários da indústria.

A empresa apresentou mandado de segurança no TRT-SP, que foi distribuido à Juíza Rosa Maria Zuccaro.

Abaixo, na íntegra e por solicitação da juíza relatora, despacho no mandado:

Proc. TRT/SP MS nº 12467.2006.000.02.00.5

MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante: INB Indústrias Nucleares do Brasil SA
Impetrado: Ato do MM Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Litisconsorte: José Venâncio Alves + 46 outros

Vistos etc.

Interpõe a impetrante Mandado de Segurança objetivando a revogação da decisão exarada pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, autoridade dita coatora, nos autos do feito nº 00939.2005.012.02.00.6, que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a impetrante forneça aos seus ex-empregados o mesmo plano de saúde, exames e acompanhamento médico que usufruem os empregados atuais, fixando multa diária pelo descumprimento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta, em síntese, a não observância à prescrição havida com relação aos contratos de trabalho, que supera em muito o prazo de 02 (dois) anos.

A imposição de multa diária para a hipótese de resistência é suficiente à indicação do periculum in mora.

Patente o fummus boni juris na medida em que o contrato de trabalho sofreu ruptura há mais de 02 (dois) anos a contar da interposição da ação, fl. 72, restando, pois, no feito de primeira instância, controvérsia acerca da prescrição a ser, eventualmente, declarada. Logo, ausente o requisito da verossimilhança, essencial à concessão da antecipação de tutela.

Do exposto, defiro LIMINARMENTE e em CARÁTER PRECÁRIO a segurança perseguida, para o fim de suspender os efeitos da antecipação de tutela concedida pela autoridade dita coatora, 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do feito nº 00939.2005.012.02.00.6, e, por conseguinte, suspender a determinação para que a impetrante forneça aos seus ex-empregados o mesmo plano de saúde, exames e acompanhamento médico que usufruem os empregados atuais e respectiva multa.

Informe-se, com urgência, a autoridade dita coatora, cientificando-na da segurança concedida.

Oficie-se o MM Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, solicitando informações no prazo legal.

Cumprido, citem-se os litisconsortes, para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.

Após, retornem os autos conclusos.

ROSA MARIA ZUCCARO
Juíza Relatora

Palavras-chave: funcionários

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