União terá de pagar débitos da extinta Rede Ferroviária Federal

Em recurso no STF, município de Curitiba questionou imunidade tributária de IPTU devido pela antiga empresa

Fonte: STF

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Por unanimidade, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) aceitou Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, e determinou que não há imunidade tributária em relação a valor devido de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) pela extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) ao Município de Curitiba. Com a decisão, que se aplica a casos semelhantes, caberá à União, sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007, quitar o débito. O processo teve como relator o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.


O município de Curitiba interpôs o Recurso contra acórdão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que considerou aplicável ao caso a imunidade recíproca. Entre outros argumentos, a capital paranaense afirmou que situações anteriores à transferência dos bens da RFFSA à União não são atingidas pela imunidade; que inexiste no direito brasileiro a figura da imunidade superveniente; e que foi criado, mediante a Lei 11.483/2007, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA, destinado a cobrir débitos da sociedade de economia mista incorporada pela União.


Alegações


Ao aceitar o recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afastou alegação da União no sentido de que, na época em que foi constituído o débito, a RFFSA já não exercia atividade concorrencial, porém atividade típica de Estado e que já haveria imunidade tributária antecedente e, também, superveniente da empresa.


Segundo Barbosa, a Constituição Federal não admite imunidade recíproca para entidade que cobre preço ou tarifa do usuário e preveja remuneração de seu capital. Assim, como sociedade de economia mista, apta a cobrar preços e a remunerar seu capital, a RFFSA não fazia jus à imunidade recíproca, e era contribuinte habitual. Com a liquidação da empresa, seu patrimônio e suas responsabilidades transferiram-se para a União, que passou a responder pelos créditos por ela inadimplidos.


Ele também contestou a alegação da União de que a cobrança do débito afetaria o pacto federativo, observando que o tema não estaria relacionado ao processo. Por outro lado, a inadimplência da RFFSA significaria prejuízo à arrecadação do ente federado, o município de Curitiba.


Jurisprudência


Barbosa lembrou que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, ‘a’, Constituição Federal, proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federados. E citou jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que se trata de um instituto “destinado à preservação e calibração do pacto federativo, a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante”.


“Nesse contexto, a imunidade recíproca é inaplicável se a atividade ou entidade demonstrarem capacidade contributiva, se houver risco à livre iniciativa e às condições de justa concorrência, ou não estiver em jogo risco ao pleno exercício da autonomia política que a Constituição Federal confere aos entes federados”, afirmou.


Segundo o ministro, “a Constituição Federal é expressa ao excluir da imunidade o patrimônio, a renda, os serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação no pagamento de preços ou tarifas pelo usuário”. Por isso, segundo ele, a RFFSA, não fazia jus à imunidade tributária. E, com sua liquidação, como a União tornou-se sucessora da companhia, "tornou-se responsável tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos dos artigos 30 e seguintes do Código Tributário Nacional”.


Ele lembrou que a solução legal prevista pelo Código Tributário Nacional para tais casos é fazer com que o sucessor, ainda que seja ente federado, arque com a dívida. "A imunidade tributária não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido”, afirmou.

Palavras-chave: direito público imunidade tributária

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