União não figura no polo passivo de ação de restituição decorrente de majoração de tarifa de energia elétrica

Turma entendeu que a concessionária de energia elétrica deve responder unilateralmente por eventuais desajustes no valor cobrados dos consumidores

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 7.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que a União não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca restituição de indébito decorrente da majoração das tarifas de energia elétrica, realizada pelas Portarias 38 e 45, de 1986, do Departamento de Abastecimento de Energia Elétrica (DNAEE). A decisão foi tomada após a análise de recursos oferecidos pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e pela União.


A ação originária foi ajuizada na primeira instância por Intermoinhos Nordeste S/A em desfavor da União e da CEMIG, pleiteando o direito de receber de volta o que pagou a título de tarifa de energia elétrica, majorada por força das portarias DNAEE 38/86 e 45/86, durante a vigência do congelamento de preços estabelecidos pelos decretos-leis 2.283/86 e 2.284/86. Na ocasião, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito no mérito ao fundamento de prescrição quinquenal.


Em agosto de 2002, a 4.ª Turma deste tribunal anulou a sentença, entendendo que a prescrição, no caso, é a vintenária. Decidiu, ainda, que a União é parte passiva legítima para a causa e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que outra sentença fosse proferida.


Nova sentença – O juízo de primeiro grau, então, proferiu nova sentença, reconhecendo como indevidos os aumentos determinados pelas portarias 38 e 45 do DNAEE e determinando a devolução dos valores indevidamente recolhidos pela CEMIG, “única responsável por tal devolução”.


Recursos – A CEMIG recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a nova sentença, defendendo a constitucionalidade e legalidade da Portaria 45/86 do DNAEE. A União também apelou da sentença defendendo sua ilegitimidade para a causa.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a União não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de repetição de indébito que buscam a restituição dos valores advindos das majorações da tarifa de energia elétrica, com fundamento nas Portarias DNAEE 38/1986 e 45/1986”.


Dessa forma, conforme destacou o magistrado em seu voto, sendo a concessionária de serviço público federal a única beneficiária das tarifas de energia elétrica e pessoa jurídica totalmente distinta do ente de direito público que é a União, a quem cabe apenas legislar sobre a matéria, deve responder unilateralmente por eventuais desajustes no valor cobrado dos consumidores.


“Ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual”, afirmou o relator ao dar provimento à apelação da União e julgar prejudicado o recurso proposto pela CEMIG.

 

Palavras-chave: Energia elétrica; Pessoa jurídica; Administração pública; Responsabilidade; Consumidor; Tarifa

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