União não deve indenizar posseiro que ocupava ilicitamente o Jardim Botânico do Rio

Após o despejo, o questionamento feito na Justiça era a respeito do cabimento de indenização, já que o posseiro havia construído uma casa no local.

Fonte: STJ

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Decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eximiu a União da obrigação de indenizar particular que ocupava o Jardim Botânico do Rio de Janeiro de forma ilícita. Após o despejo, o questionamento feito na Justiça era a respeito do cabimento de indenização, já que o posseiro havia construído uma casa no local.


A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) foi favorável ao ocupante, por entender que a casa se tratava de benfeitoria feita no local, passível, portanto, de indenização.


Ao recorrer ao STJ, a União argumentou que a indenização era indevida, já que se tratava de ocupação ilegal e que a construção foi feita sem autorização prévia. Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou a favor da União, com o argumento de que a construção não representa bem algum para a administração pública e foi construída sem nenhum tipo de autorização.


Transtorno


O entendimento dos ministros do STJ foi favorável à União. Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, além da falta de autorização prévia, a construção representa um transtorno para a administração pública, já que a casa será demolida após o fim da ocupação ilegal.


“A construção residencial em comento é incompatível com o conceito de benfeitoria necessária (as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore), já que nenhum benefício trará ao poder público”, argumentou o ministro.


O relator citou o Decreto-Lei 9.760/46 (regime jurídico dos bens públicos federais), que diz expressamente que só serão indenizadas pelo Poder Público benfeitorias necessárias previamente notificadas à administração pública.


Kukina destacou ainda que o mesmo decreto prevê que o ocupante ilegal de bens da União está sujeito a ser sumariamente despejado, sem direito a nenhum tipo de indenização. No caso analisado, o ministro afirmou que se trata de “mera detenção ilícita” de área pública, condição incapaz de gerar direitos ao ocupante.


Os ministros da Primeira Turma lembraram decisões do STJ sobre o assunto, inclusive precedentes sobre o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, afirmando a impossibilidade de indenização em casos dessa natureza. Com a decisão, o acórdão do TRF2 fica sem efeitos no que diz respeito à indenização pela construção do imóvel no local.

Palavras-chave: Indenização Ocupação Ilegal Administração Pública Regime Jurídico Bens Públicos Federais

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