Você já ouviu falar da indenização para contagem do tempo de contribuição?

Indenização Previdenciária: Para reconhecimento de um período trabalhado para contagem do tempo de contribuição, ante a inexistência do pagamento das contribuições previdenciárias respectivas.

Fonte: Ian Ganciar Varella

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É comum que os segurados do regime próprio da Previdência Social, em específico os contribuintes individuais e equiparados, para cômputo do tempo de contribuição, queiram considerar períodos no qual exercer uma atividade laborativa remunerada, mas encontram um obstáculo em razão da inexistência do pagamento das contribuições previdenciárias, nas hipóteses em que a responsabilidade tributária pelo recolhimento lhes é atribuída.


Como, por exemplo, contribuinte individual que desenvolveu atividade laborativa remunerada e não honrou com pagamento das respectivas contribuições previdenciárias em razão da sua falta de cautela com o futuro ou por carência de recursos disponíveis.


Igualmente, é possível também que determinada categoria desenvolvesse trabalho remunerado no período a ser reconhecida, mas não era enquadrada como segurada obrigatória da Previdência Social, sendo adesão apenas facultativa na época, a exemplo dos empregados domésticos antes da edição do Decreto 71.785 de 73.


É um direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.


O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuiçãocorrespondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês capitalizados, anualmente, e multa de 10%.


Importante esclarecer que se não operou a decadência quinquenal, cabe o recolhimento da contribuição pelo contribuinte individual, sendo descabida a indenização.


Em relação ao segurado facultativo, como inexiste obrigatoriedade de recolhimento da sua contribuição não se há de falar em indenização.


A ocorrência de decadência do prazo para o INSS apurar e constituir o crédito tributário, ou de prescrição, não liberam o segurado do ônus recolher contribuição, caso queira ver reconhecida a contagem recíproca do tempo de serviço.


Não são exigíveis os encargos da indenização nos períodos anteriores a 11 de Outubro de 1996 ante a inexistência de previsão legal, conforme entendimento do STJ no recurso especial 774.126 de 2005.


Para finalizar, fica fácil definir a indenização de tempo de serviço ou de contribuição como a quantia devida ao INSS como condição inafastável para o cômputo de período de exercício de atividade laborativa remunerada, exceto para fins de carência, visando à concessão de benefício do regime geral da previdência social ou consideração em outro regime Previdenciário, quer pelo não pagamento de contribuições previdenciárias já decaídas, quer pela atividade na época não se enquadrar como de filiação obrigatória.


Por fim, no caso de empregado que teve o desconto da contribuição previdenciária na folha de pagamento, mas que não houve o efetivo pagamento não deverá sofrer penalidades pela sonegação do empregador.


Sobre essa questão da falta de recolhimento, publiquei anteriormente: Não consigo me aposentar, pois meu empregador não fez a contribuição previdenciária.


Consulte sempre um advogado.


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Palavras-chave: Indenização Previdenciária Previdência Social Contribuição Atividade Laborativa

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