União não consegue aumentar pena contra ex-prefeita condenada por improbidade

Segundo o ministro  “as sanções impostas se mostram adequadas à punição das condutas ímprobas praticadas pela ré”

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reduziu a pena por improbidade administrativa aplicada a uma ex-prefeita do município de Potiretama (CE). Ela foi condenada por improbidade em razão de irregularidades na administração de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef).


O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra a ex-prefeita por causa de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios, ausência de prestação de contas e falta de documentação comprobatória de receitas e despesas.


A sentença acolheu o pedido do MPF e condenou a então gestora a ressarcir integralmente ao Fundef o valor de R$ 181.142,27, além de pagar multa civil de R$ 20 mil, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O juízo também suspendeu os direitos políticos da ex-prefeita por cinco anos e proibiu-a de contratar com o poder público pelo mesmo prazo.


Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reduziu a suspensão dos direitos políticos para três anos e excluiu da condenação a impossibilidade de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritária.


Sanções adequadas


No STJ, a União – que figura como interessada no processo – alegou que o TRF5 contrariou a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) ao não adotar punição proporcional à conduta da ré, pois a proibição de contratar com o poder público seria obrigatória no caso, em vista da gravidade dos fatos. A União defendeu a aplicação de todas as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade.


O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou que o STJ, de acordo com o que estabelece o artigo 12 da Lei 8.429, tem decidido que as sanções podem ser aplicadas cumulativamente ou não, dependendo das peculiaridades de cada caso. O relator citou precedente do STJ (REsp 1319480) com esse entendimento.


O ministro disse que, como a ex-prefeita terá de ressarcir ao erário a quantia de R$ 181 mil e pagar multa civil de R$ 20 mil, “a redução da pena de suspensão dos direitos políticos de cinco para três anos não caracteriza violação do princípio da razoabilidade”.


Segundo ele, “as sanções impostas se mostram adequadas à punição das condutas ímprobas praticadas pela ré”. A decisão de rejeitar o recurso da União foi unânime.

Palavras-chave: Improbidade administrativa Ex-prefeita Fundef

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1 Comentários

Antonio Carlos Mendes aposentado06/11/2014 18:19 Responder

Representantes da União não receberam a parte deles, agora querem aumentar a condenação. Isto é vingança, por não receberem o QSJ

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