União Federal condenada ao pagamento de dano moral por duplicidade de CPF

Descontentes com tal decisão, a União Federal e a autora decidiram interpor recursos às Turmas Recursais, objetivando o não pagamento da indenização por danos morais, e, o aumento do valor da indenização, respectivamente.

Fonte: JFRJ

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A 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos da autora e da União, mantendo a sentença que condenou a União Federal ao pagamento de R$ 2.000,00 à parte autora, a título de danos morais, pelo fato de a ré haver inscrito duas pessoas sob o mesmo número de CPF.

A autora, em suas alegações, afirma que, ao se dirigir a uma loja para efetuar compra no crediário, teve seu crédito negado por possuir suposta dívida não paga junto ao Banco Bradesco S/A. Após a negativa, dirigiu-se ao referido banco, sendo informada pelo gerente que havia outra pessoa utilizando seu número de CPF. Temendo ser vítima de estelionato, a autora procurou a Secretaria da Receita Federal em Nova Iguaçu, obtendo a informação de que realmente seu CPF havia sido duplicado, devido a um erro cometido pela Secretaria no ano de 1992, onde os números de CPF emitidos eram os mesmos emitidos em 1991. Deste modo, foi orientada a cancelar seu CPF e retirar um novo. A autora não aceitou esta hipótese pelo simples fato de o CPF duplicado não ser o dela, pois fora emitido em 1991, mas, sim, o que fora emitido em 1992. Recebendo a negativa do servidor que a atendeu, a autora decidiu ajuizar a presente ação no 2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti.

Na sentença de 1º grau, o magistrado entendeu que realmente houve a falha na prestação do serviço público por parte da Receita Federal, que faltou com o dever de cuidado com o sistema cadastral, ficando a autora passível a constrangimento por uma eventual confusão entre as pessoas. Diante disto, o magistrado entendeu que o pedido da autora era procedente em parte em relação aos danos morais, condenando a União Federal ao pagamento de R$ 2.000,00, já em relação ao pedido de cancelamento do CPF em nome de terceira pessoa, ele julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pelo fato desta situação já estar regularizada.

Descontentes com tal decisão, a União Federal e a autora decidiram interpor recursos às Turmas Recursais, objetivando o não pagamento da indenização por danos morais, e, o aumento do valor da indenização, respectivamente. O processo teve como relatora a Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, que em seu voto entendeu que a sentença recorrida não merece ser alterada, negando provimento a ambos os recursos, no que foi acompanhada pelos demais juízes integrantes da 2ª Turma Recursal.

Processo nº: 2003.51.60.003204-7/01

Palavras-chave: indenização

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