União deverá fornecer medicamento à portadora de doença degenerativa

Doença degenerativa.

Fonte: TRF 1ª Região

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O Juiz Federal da 21ª Vara Federal do DF, Hamilton de Sá Dantas, determinou à União o fornecimento a doente, conforme a prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, do remédio Naglazyme.

De acordo com a autora, ela tem a Síndrome de Maroteaux-Lamy (MPS-VI), doença degenerativa. Atualmente encontra-se traqueostomizada, devido à obstrução respiratória alta. Esclarece que a doença pode causar enrijecimento das articulações, dificuldades respiratórias e cardíacas, alterações no crescimento, deformações ósseas, aumento do fígado e baço e das mucosas em geral, podendo, inclusive, gerar deficiência visual e auditiva. Diz que a falta de medicação pode levá-la à morte prematura.

Ao apreciar o pedido, o magistrado sentenciou no sentido de que o direito da portadora da síndrome está garantido pela Constituição de 1988, "notadamente os (artigos) 196 e 197 da Constituição Federal, que preconizam ser a saúde direito de todos e dever do Estado e, ainda, que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, na forma da lei".

Assim, o juiz entendeu ser inegável a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a falta do medicamento pode colocar em risco a saúde, mais ainda, a vida da autora. O fornecimento do medicamento, no caso, segundo asseverou o magistrado, é de responsabilidade do Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde. Deve, dessa forma, o SUS disponibilizar o medicamento, de maneira urgente, haja vista a condição em que se encontra a autora.

Palavras-chave: medicamento

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