Caixa é obrigada a quitar imóvel de mutuária

Imóvel de mutuária.

Fonte: TRF 4ª Região

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou, na última semana, recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e considerou ser sua responsabilidade quitar imóvel de mutuária paranaense que teria adquirido dois imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A mutuária, depois de adquirir o segundo imóvel, foi informada pela Caixa de que não poderia ter o primeiro quitado, pois havia descumprido cláusula contratual ao adquirir dois imóveis pelo SFH. Alegando não ter sido informada deste fato, ajuizou ação na Justiça Federal contra a Caixa, requerendo a quitação e a liberação da hipoteca do primeiro bem comprado.

A Vara de SFH de Curitiba sentenciou a favor da mutuária responsabilizando o banco e determinando a quitação do imóvel pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Tal fundo foi criado com objetivo de amortizar as dívidas do SFH. Ao fazer o contrato, os mutuários tinham embutida uma parcela para o FCVS.

A CEF apelou alegando que a autora não só teria perdido o direito à quitação do saldo residual, como também não poderia utilizar o FCVS, pois a legislação do fundo impede seu uso se houve compra de dois imóveis na mesma cidade, caso da mutuária paranaense.

Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Márcio Rocha, convocado para atuar como desembargador no TRF, entendeu que se a mutuária conseguiu adquirir outro imóvel, a responsabilidade deve ser atribuída também à instituição financeira que concedeu o financiamento, pois esta tem acesso à ficha cadastral do comprador.

A limitação do SFH de permitir apenas a compra de um imóvel tem por objetivo cumprir função social de possibilitar a compra de casa própria ao maior número possível de brasileiros. Conforme o juiz, tal cláusula objetiva evitar que o sistema habitacional passe a servir de objeto para especulação imobiliária..

Em seu voto, ele declara que tanto a instituição financeira quanto o mutuário agiram ilegalmente, não podendo o FCVS ser onerado. O juiz lembra que o Fundo está atualmente deficitário e sob responsabilidade do erário público. Cumpre à instituição financeira proceder à quitação, embora sem comprometimento do FCVS, concluiu.

AC 2005.70.00.001288-9/TRF

Palavras-chave: imóvel

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