Último dia da Promoção!!! Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho

Fonte: LTr Digital

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Título: Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho
Autor: Arion Sayão Romita

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Dados da obra:

2ª Edição - 2007

Os direitos fundamentais nas relações individuais e coletivas de trabalho constituem o objeto do estudo contido nesta obra.

O Direito do Trabalho da sociedade pós-industrial gira em torno do eixo do respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, com a finalidade de implantar o império da dignidade do trabalhador como pessoa humana, como ser que produz em benefício da sociedade. No desempenho dessa tarefa, os direitos fundamentais exercem dupla função: limitam o exercício do poder do empregador no curso da relação de emprego e representam barreira oposta à flexibilização das condições de trabalho mediante negociação coletiva.

A disponibilidade dos direitos dos trabalhadores por meio da negociação coletiva encontra limite nos direitos fundamentais dos trabalhadores. Não podem ser negociados direitos como a honra, o respeito à intimidade, o direito aos repousos, o direito ao salário mínimo, o direito de greve etc., embora o modo de exercê-los possa e deva constituir objeto de regulamentação pela via da negociação coletiva. São, em resumo, aqueles direitos que a doutrina denomina os 'mínimos de direito necessário'.

Os direitos fundamentais dos trabalhadores (portanto, direitos indisponíveis em caráter absoluto, insuscetíceis de renúncia, mesmo em sede coletiva) são os seguintes:

- direitos da personalidade (honra, intimidade, imagem)

- liberdade ideológica

- liberdade de expressão e de informação

- igualdade de oportunidades e de tratamento

- não-discriminação

- idade mínima de admissão ao emprego

- salário mínimo

- saúde e segurança do trabalho

- proteção contra a despedida injustificada

- direito ao repouso (intervalos, limitação da jornada, repouso semanal e férias)

- direito de sindicalização

- direito de representação dos trabalhadores e sindical na empresa

- direito à negociação coletiva

- direito de greve

- direito ao ambiente de trabalho saudável

Estes são os direitos fundamentais do trabalhador na relação de trabalho. São direitos intangíveis, irrenunciáveis, postos a salvo das estipulações in peius no bojo da negociação coletiva. A norma coletiva não pode, sob pena de ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana, negar ao empregado o direito à aquisição de qualquer desses direitos.

A negociação coletiva regula o modo de exercício desses direitos.

Uma vez reconhecido o direito, as partes coletivas podem (e devem), com apoio na autonomia coletiva privada, pactuar o modo pelo qual eles serão exercidos. Tais direitos são direitos fundamentais no trabalho, afirmados em decorrência da proclamação da dignidade da pessoa humana como valor supremo a ser observado pelo Estado democrático de direito e pela sociedade, que se quer justa e solidária. Estes direitos não se confundem com os chamados 'princípios' do Direito do Trabalho. Não se trata de princípios, mas sim de direitos, a serem exercidos na formação, na execução e no término da relação de emprego.

Para chegar a essas conclusões, o Autor examina em profundidade os temas desenvolvidos na teoria dos direitos fundamentais em geral e os analisa à luz de sua aplicação no âmbito das relações de trabalho, assim individuais como coletivas.

Apoiado em ampla e atualizada bibliografia nacional e estrangeira, o estudo abrange o direito comparado e o direito pátrio, dando respostas às diversas questões que podem ser levantadas a propósito do assunto.

Dados do autor:

Arion Sayão Romita é Professor no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Gama Filho - Rio de Janeiro.

Palavras-chave: promoção

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