UFPR é condenada a indenização por danos morais

O Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, condenou a Universidade Federal do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores E.S.C. e M.L.S.C., pela transfusão de sangue contaminado pelo vírus HIV, realizada em seu filho recém nascido no Hospital de Clínicas daquela Universidade.

Fonte: JFPR

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O Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, condenou a Universidade Federal do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores E.S.C. e M.L.S.C., pela transfusão de sangue contaminado pelo vírus HIV, realizada em seu filho recém nascido no Hospital de Clínicas daquela Universidade.

Conforme relato do hospital, a criança nasceu com problemas respiratórios, evoluindo com quadro clínico de insuficiência respiratória progressiva, sendo submetido a UTI pediátrica do HC/UFPR, em face da extrema gravidade do seu quadro, necessitando, inclusive, de transfusão de sangue. O recém nascido teve alta no dia 29/04/1992, mas começou a apresentar problemas de infecção respiratória e veio a entrar em óbito na data de 02/09/1992.

Quase dez anos depois, em 24/09/2003, os pais receberam a notícia de que seu filho havia recebido uma transfusão de sangue, e ainda mais, contaminado, data em que foram chamados a depor em um inquérito policial. O inquérito foi instaurado após uma sindicância administrativa, a partir de fiscalização no Hospital da ré levada a efeito pela Secretaria de Estado da Saúde, sem conhecimento dos autores.

Do que consta nos autos, "o Hospital tinha condições de ter evitado a transfusão de sangue contaminado. Havia um sistema preventivo, de exame das amostras de sangue e detecção de doadores impedidos, de modo a evitar que pacientes recebessem sangue contaminado por H.I.V. Não obstante, por falha no sistema de escolha do plasma a ser ministrado aos pacientes, o funcionário separou para ser ministrado ao filho dos autores plasma que já tinha sido rejeitado nos exames por estar contaminado por H.I.V., e que, portanto, deveria ser descartado."

A indenização por dano moral é fundamentada no fato de os pais terem suas vidas, que pelo tempo decorrido já haviam retornado à aparente normalidade, novamente transtornadas em um turbilhão de novas emoções. Fundamenta o magistrado que "sentiram-se obviamente enganados, os últimos a saber sobre o ocorrido com seu filho, além de acreditarem que, ante a transfusão por sangue contaminado, o filho não faleceu de causas naturais de seu estado de saúde, mas de AIDS, adquirida por erro do Hospital no qual, até então, depositavam a maior confiança. Daí à revolta, a tristeza, e o sentimento de que deve ser feita justiça. É evidente o dano moral."

De acordo com a sentença, não há responsabilidade da ré pela morte da criança, mas sim pela transfusão do sangue contaminado e em virtude dos pais só tomarem ciência do fato 10 anos depois, através de um inquérito policial.

O valor da indenização é de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos demais morais sofridos, totalizando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Da sentença cabe recurso.

Autos nº 2005.70.00.011132-6

Palavras-chave: danos morais

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