É dispensável graduação de lesão para fixar valor de indenização

Basta a comprovação da invalidez permanente sofrida em acidente automobilístico, sendo dispensável a sua graduação, para a fixação do valor a ser indenizado à vítima.

Fonte: TJMT

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Basta a comprovação da invalidez permanente sofrida em acidente automobilístico, sendo dispensável a sua graduação, para a fixação do valor a ser indenizado à vítima. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinara à Itaú Seguros S.A. pagar indenização no valor de R$ 13.500 a uma vítima de acidente automobilístico que ficou incapacitada, de forma permanente, por conta de lesão na região cervical. O valor a ser indenizado é referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

A seguradora havia se negado a indenizar a vítima com alegação de que o laudo apresentado não teria atestado o grau de redução funcional do membro afetado e que a vítima deveria ter acostado documentos oficiais que atestassem a existência da lesão. Além disso, na apelação, reclamou o fato de que o valor indenizatório arbitrado ter sido estipulado no valor máximo previsto.

Entretanto, na avaliação do relator da Apelação nº 109.620/2008, desembargador José Tadeu Cury, não subsiste a alegação de impossibilidade de fixação da indenização por não ter o laudo pericial indicado o grau de invalidez da vítima, uma vez que as regras aplicáveis não trazem nenhuma gradação para o pagamento da indenização por invalidez. O magistrado esclareceu que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) é, certamente, documento apto a comprovar a existência da deformidade permanente, vez que é emitido por órgão habilitado para tanto.

Quanto à fixação do valor, o magistrado assegurou que além da lesão ser de natureza grave (invalidez permanente na região cervical), restou no limite legal permitido em lei que dispõe sobre o pagamento do seguro obrigatório.

O voto do relator do recurso foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal).

Apelação nº 109.620/2008

Palavras-chave: indenização

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