Turma retira responsabilidade de instituição de ensino por acidente com carpinteiro

Dono da obra não pode ser responsabilizado solidariamente ou subsidiariamente por eventuais débitos trabalhistas devidos pelo empreiteiro. Mesmo com a menção do Regional de que o acidente decorreu de falta de fiscalização

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (CELSP) da responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização de R$ 20 mil a um carpinteiro que ficou com sequelas incapacitantes após cair de um andaime a 4m de altura nas obras de construção do seu campus universitário. Com a decisão, a massa falida de Silva Chaves Projetos e Construções, real empregadora, deverá indenizar sozinha o trabalhador.


Na reclamação trabalhista com pedido de indenização por acidente de trabalho, o carpinteiro descreve que, após o acidente em que fraturou  os calcanhares,  ficou manco e precisa do auxílio de muletas para andar. Este fato, segundo ele, limitou o desempenho de sua função, impedindo a obtenção de novo emprego.


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu condenar a construtora e a CELSP a indenizar de forma solidária o trabalhador em R$ 20 mil. Para o juízo, a culpa e a condenação de ambas decorreu de omissão e negligência da empresa de projetos e da falta de fiscalização do contrato pela instituição de ensino.


Ao analisar o recurso da Comunidade Evangélica e da empresa da construtora na Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) pacificou entendimento no sentido de que o dono da obra não pode ser responsabilizado solidariamente ou subsidiariamente por eventuais débitos trabalhistas devidos pelo empreiteiro. Mesmo com a menção do Regional de que o acidente decorreu de falta de fiscalização do contrato pela CELSP, "não há norma jurídica que atribua ao particular dono da obra o dever de fiscalizar a empresa de engenharia contratada", observou.

 
O ministro salientou que a Súmula 331 do TST, que trata de terceirização de mão de obra, não se aplica ao caso analisado, pois não houve a contratação de trabalhadores por empresa interposta para realização de atividade meio ou fim da instituição. O fato de a construção do campus ser útil aos serviços prestados pela CELSP não descaracteriza, segundo o relator, sua condição de dona da obra, pois não se tratava de construtora ou incorporadora. Em relação ao recurso da construtora, a decisão regional foi mantida.

Palavras-chave: Fiscalização Carpinteiro Responsabilidade Acidente Trabalho

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