Turma Recursal mantém condenação de hotel onde hóspedes ficaram presos em elevador

Os turistas ficaram presos por mais de uma hora. Para os magistrados, está configurado acidente de consumo, o que impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a GJP Administradora de Hotéis a indenizar três hóspedes que ficaram presos no elevador de um dos seus empreendimentos. Os turistas ficaram presos por mais de uma hora. Para os magistrados, está configurado acidente de consumo, o que impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos.


Os autores narram que participam de um evento que acontecia no hotel do grupo em Porto de Galinhas, Pernambuco. Eles relatam que, no dia 04 de março, ficaram presos em um dos elevadores do estabelecimento por mais de uma hora. Os autores contam que o elevador não possuía ventilação, o que agravou o calor. Um dos hospedes teve mal súbito e desmaiou no local. Os autores afirmam ainda que não houve assistência por parte dos funcionários do hotel e pedem para ser indenizados pelos danos morais sofridos.


Em 1ª instância, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa hoteleira a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré recorreu da sentença.


No recurso, a GJP Administradora de Hotéis alega a ocorrência de força maior, uma vez que foi realizada a manutenção preventiva dos elevadores. A ré assevera ainda que não há nexo de causalidade e requer o afastamento da condenação por danos morais.


Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a atividade hoteleira implica riscos, como os originários do uso de elevadores, que é elemento essencial na prestação do serviço. Os julgadores explicaram que, por conta disso, “eventuais danos ocorridos hóspedes na utilização de elevadores em hotel constituem-se como fortuito interno, e não externo, pois inerentes ao risco da atividade exercida” e que, no caso dos autos, está configurado o acidente de consumo.


Quanto ao dano moral, os juízes da Turma Recursal entenderam que houve violação à integridade psicofísica dos autores e aos direitos da personalidade. Isso porque os autores “ficaram por mais de 1 (uma) hora confinados em elevador, sob a responsabilidade da recorrente, que não demonstrou ter-lhes prestado qualquer socorro ou mesmo ter chamado a manutenção para resolver o ocorrido”.


Dessa forma, a Turma entendeu, por unanimidade, que não cabe reparo no valor fixado a título de dano moral e manteve a sentença que condenou a GJP Administradora de Hotéis a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil.


PJe2: 0741982-69.2019.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Hóspedes Presos Elevador

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