Turma permite que preso exerça trabalho externo em empresa familiar

Os integrantes da 2ª Turma Criminal do TJDFT decidiram, por unanimidade, conceder a um preso que cumpre pena em regime semi-aberto o direito de exercer trabalho externo na empresa da irmã.

Fonte: TJDFT

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Os integrantes da 2ª Turma Criminal do TJDFT decidiram, por unanimidade, conceder a um preso que cumpre pena em regime semi-aberto o direito de exercer trabalho externo na empresa da irmã. A decisão segue o entendimento de outros Tribunais de Justiça estaduais e foi proferida em agravo de execução interposto pelo Ministério Público.

O MP sustenta que o vínculo familiar existente entre a empregadora e o preso dificultaria a fiscalização do cumprimento da medida. Com efeito, diz o relator, paira certa dúvida sobre a eficácia da medida de trabalho externo, eis que neste tipo de relação há um relaxamento natural na cobrança do desempenho do empregado. Logo, acrescenta, "exige-se uma maior fiscalização do Estado em relação ao cumprimento das regras do benefício, que se sabe ser, em muitas ocasiões, ineficiente".

Todavia, pondera o magistrado, "deve-se levar em consideração que os riscos de ineficácia da medida não podem ser óbice ao benefício do trabalho externo. Em primeiro lugar, porque é muito difícil para o ex-presidiário conseguir emprego. Impedir que o preso seja contratado por parente é medida que reduz ainda mais a possibilidade de vir a conseguir uma ocupação lícita e, em consequência, sua perspectiva de reinserção na sociedade. Em segundo lugar, porque o Estado deve envidar todos os esforços possíveis no sentido de ressocializar os transgressores do Direito Penal, a fim de evitar novas agressões aos bens jurídicos da coletividade. Permitir o trabalho externo, mesmo que em empresa familiar, é uma atitude que traz esperança de recuperação do encarcerado".

Assim, concluíram os Desembargadores que "é mais interessante para o Estado admitir que o preso trabalhe, mesmo que sob a batuta de sua irmã, assumindo o risco de ineficácia da medida, mas tendo a esperança de ressocializá-lo, do que mantê-lo recluso, sem qualquer perspectiva de ressocialização, com grandes chances de tornar a delinquir".

Apesar de a ação ser movida pelo Ministério Público, o Procurador de Justiça acompanhou a opinião dos magistrados, ao proferir a seguinte manifestação incorporada ao acórdão:

"O fato de a empregadora ser irmã do apenado não tem o condão de impedir a concessão do benefício, porquanto o atual quadro nacional de desemprego no país, não permite que o réu possa simplesmente não considerar a oportunidade de trabalho oferecida em razão de possuir vínculo de parentesco com seu empregador.

(...)

Ademais, o benefício de trabalho externo pode ser revogado a qualquer momento se o preso vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos em lei, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais".


Nº do processo: 20080020178770RAG

Palavras-chave: preso

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