Turma nega habeas corpus a réu fugitivo

Nesse tipo de ação não se pode conceder a ordem de soltura se esta depender de exame de prova mais aprofundado e, ainda, se a decretação de prisão se justificar em virtude de o réu estar foragido

Fonte: TRF da 1ª Região

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Ao julgar uma ação de habeas corpus, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que nesse tipo de ação não se pode conceder a ordem de soltura se esta depender de exame de prova mais aprofundado e, ainda, se a decretação de prisão se justificar em virtude de o réu estar foragido.


O caso, ocorrido em Tocantinópolis/TO, gira em torno de uma fraude engendrada por três pessoas, entre elas um gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) naquela cidade. Os três teriam simulado uma premiação da Lotofácil para um dos deles, que repassou o dinheiro a uma empresa, a qual, por sua vez, teria transferido os valores a um terceiro envolvido, réu no presente habeas corpus.


Os impetrantes alegam que seu cliente não participou da empreitada. Contudo, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, considera improvável que ele tenha recebido cerca de 33 milhões de reais e, sem saber da origem do dinheiro, solicitado sua liberação à CEF, não questionando a razão pela qual recebera tão alto valor. No entender da magistrada, é de se estranhar que o réu não tenha desconfiado da licitude da origem de tais recursos ou mesmo que não estivesse mancomunado com os demais envolvidos.


Além dessas suspeitas de participação direta, pesa também sobre o réu a acusação de ter destruído imagens da câmera de segurança do circuito interno da agência da CEF de Tocantinópolis, que poderiam esclarecer o crime.


A relatora afirmou que, quanto aos fundamentos da ação impetrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o habeas corpus exige elementos consistentes de prova para embasar suas alegações (RHC 117982/ES) e, ainda, que o mesmo Tribunal decidiu que a fuga do réu justifica a decretação ou manutenção da ordem de prisão (HC 119676/PE) e inviabiliza a substituição do encarceramento pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, tais como: restrição à liberdade em determinados horários ou locais, proibição de saída da comarca, etc.


Concluiu a magistrada, ao final de seu voto: ”Essa explicação pueril é confrontada pela possibilidade que teve todo esse tempo de se expor à autoridade judicial e demonstrar com provas a ausência de responsabilidade no evento“. Com isso, a relatora negou a concessão da ordem de soltura, no que foi acompanhada pela Turma, à unanimidade.


Processo nº 0024310-17.2014.4.01.0000

Palavras-chave: direito penal habeas corpus

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