Turma mantém decisão que permitiu menor de 18 anos ingressar na UnB

De acordo com a decisão, a Turma considerou a Teoria do Fato Consumado, na qual uma situação fática, confirmada pelo Judiciário, se torna consolidada pelo decurso do tempo

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão de 1ª Instância que permitiu uma aluna com idade inferior a 18 anos fazer supletivo para obter diploma de Ensino Médio e ingressar na Universidade de Brasília. A decisão considerou a hipótese da Teoria do Fato Consumado, na qual uma situação fática, chancelada pelo Judiciário (no caso, a liminar concedida pelo juiz de 1º Grau), se torna consolidada pelo decurso do tempo.


De acordo com o entendimento unânime do colegiado: "Não é plausível a denegação da segurança em sede recursal, impondo-se à impetrante o retorno à escola para conclusão do Ensino Médio regular, vários meses depois de a aluna estar frequentando o curso superior".


A autora ingressou na Justiça depois que passou no vestibular da UnB para o curso noturno de Direito. Na época, ela cursava o último semestre do ensino médio e estava prestes a completar 18 anos. Na liminar em mandado de segurança contra a Escola Ceteb, a aluna pediu autorização judicial para se matricular no curso supletivo e, assim, abreviar a obtenção do diploma de 2º Grau de ensino, pré-requisito para matrícula na universidade.


O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu a liminar em julho de 2011, determinando à Diretora da Escola Ceteb que matriculasse a aluna. Segundo o magistrado, "não se mostra razoável o rigor da norma, ante a existência de uma jovem nas proximidades de completar a maioridade civil, sendo que já demonstrou a capacidade intelectual suficiente para ser aprovada num rigoroso vestibular, atendendo assim a exigência da norma do artigo 208, V, da CF/88".


A liminar foi confirmada em 2ª Instância pelo relator, em grau de recurso em dezembro de 2011. Ao analisar o mérito da questão, o colegiado manteve o mesmo entendimento. Além da Teoria do Fato Consumado, os desembargadores levaram em conta a capacidade intelectual da aluna e o histórico escolar dela.


Segundo a relatora: "O histórico escolar demonstra o aproveitamento e aplicação da impetrante, que obteve a nota média mínima 8,00 e das 13 matérias a que foi examinada, por força da liminar, pontuou média superior a 9,00 em 8 delas. Além disso, a aprovação, em 1ª chamada, em curso de Direito na UnB, de grande concorrência, evidencia a capacidade intelectual da impetrante".


Não cabe mais recurso.

 

Processo nº 2011.011132373-8

Palavras-chave: Menoridade; Ensino superior; Universidade; Supletivo; Certificado

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3 Comentários

Marcus Ferti Estudante UnB24/07/2013 22:20 Responder

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Frederico Estudante24/07/2013 23:18 Responder

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Celso assessor jur?dico25/07/2013 11:21 Responder

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