Turma indefere adicional de risco a trabalhador portuário avulso

A Turma rejeitou o recurso do trabalhador que pretendia receber o adicional de risco, mesmo sem vínculo empregatício, em razão da natureza dos serviços prestados

Fonte: TST

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao indeferir adicional de risco a um trabalhador portuário que, mesmo sem vínculo empregatício, pretendia receber o benefício em razão da natureza dos serviços prestados. A Turma acolheu os recursos da Intermarítima Terminais Ltda. e do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados de Salvador e Aratu (OGMOSA), que haviam sido condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a pagar o adicional ao empregado.


O trabalhador era autônomo e prestava serviços para a Intermarítima e outras empresas da área portuária. Visando receber adicional de risco por exercer suas atividades em locais perigosos, ele ajuizou ação trabalhista, afirmando que a Lei nº. 4.860/65, que trata do regime de trabalho nos portos organizados, lhe garante direito ao benefício. No entanto, teve sua pretensão indeferida pela sentença, que também julgou improcedente a ação.


Com base em laudo pericial, o TRT-5 acolheu o recurso ordinário do trabalhador e reformou a decisão de primeiro grau.  O Regional explicou que o artigo 14 da Lei nº. 4.860/65 não faz distinção quanto ao regime de exploração a que estão sujeitos os prestadores de serviços portuários, assegurando a todos, ainda que sem vínculo empregatício, o adicional de risco, desde que comprovada exposição a situações de risco, o que foi o caso. Além disso, citou o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República, que garante "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso".


TST


Ao julgar o recurso de revista da Intermarítima e do OGMOSA, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que, quando da edição da Lei nº 4.860/65, as chamadas Companhias Docas, integrantes da administração pública indireta, prestavam serviços de carga e descarga nos portos, e seus servidores recebiam o adicional de risco portuário. Com o advento da Lei n° 8.630/93 (Lei dos Portos), as Docas passaram a exercer apenas o gerenciamento das atividades nos portos organizados, já que empresas privadas passaram a ser responsáveis pela execução das operações portuárias. Com essas mudanças, os trabalhadores com vínculo empregatício deixaram de receber o adicional de risco, já que não estavam mais sujeitos ao perigo das operações portuárias. A partir de então, o TST passou a entender que não seria mais possível estender o benefício também aos avulsos.

 

Processo: RR-117100-31.2006.5.05.010121

Palavras-chave: Adicional de risco; Trabalhador avulso; Vínculo empregatício; Operações portuárias

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