Turma enquadra coleta de lixo como atividade de risco

Turma manteve a sentença que concedeu indenização de 150 salários mínimos ao trabalhador, pelos danos moral e estético

Fonte: TST

Comentários: (0)




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a atividade de coleta de lixo em vias públicas e feita com a utilização de caminhões, enquadra-se na classificação de atividade de risco.


Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa Proposta Engenharia de Edificações Ltda. por dano causado a um gari, o Colegiado confirmou a condenação ao pagamento de 150 salários mínimos, por danos moral e estético, oriunda do Tribunal Regional de Campinas (15ª).


O ministro Renato Lacerda de Paiva, relator dos autos, destacou que a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco criado tem aplicação na atividade desenvolvida pela empresa atuante no ramo de limpeza urbana e, teve sua origem, na necessidade de responsabilizar o empregador pelas doenças profissionais adquiridas e pelos acidentes sofridos por seus empregados no exercício regular da atividade laboral. Isso, segundo o ministro, em razão da natural dificuldade daqueles em comprovar a culpa do patrão.


A teoria, também denominada de teoria do risco da atividade econômica, encontra-se consagrada pelo art. 2º   da CLT, cujo texto expressa que é empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.


Na decisão proferida pela Segunda Turma, ressaltou-se que a profissão de coletor de lixo é atividade de risco por expor o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, como ocorreu no caso examinado, em que o empregado se acidentou ao saltar do caminhão. No acidente, o coletor de lixo sofreu lesão ligamentar do joelho esquerdo, com tratamento cirúrgico e sequelas que lhe causaram incapacidade para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez em 2003.


O julgamento deu-se de forma unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Caputo Bastos.

 

Palavras-chave: Direitos trabalhista; Indenização; Atividade de risco; Coleta de lixo; Administração pública

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/turma-enquadra-coleta-de-lixo-como-atividade-de-risco

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid