Turma decide: disparo de alarme não configura dano moral
O juiz entendeu que o alarme sonoro da loja foi acionado em virtude do descuido do funcionário, que não retirou o dispositivo de segurança da mercadoria comprada, fato que caracteriza negligência da empresa ré, ensejando a compensação por danos morais
A 6ª Turma Cível do TJDFT julgou procedente recurso impetrado pelas Lojas Americanas contra sentença que concedeu indenização a dois consumidores surpreendidos com o disparo de alarme antifurto ao sair do estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.
Os autores da ação inicial ajuizaram pedido de indenização contra a ré ao argumento de que, ao deixarem a loja o sistema de alarme eletrônico foi acionado, chamando a atenção das pessoas que por ali passavam. Constrangidos, solicitaram orientação a um funcionário, que pediu para vasculhar as compras. Após serem atendidos pelo gerente, verificou-se que o alarme foi acionado em decorrência de um sensor de mercadoria loc solar expertise, que não havia sido retirado de uma das mercadorias adquiridas. Com isso, dirigiram-se à 5ª DP e registraram ocorrência pelo crime de injúria que teria sido cometido por um dos seguranças da loja.
Em sua defesa, as Lojas Americanas alegam que não houve registro de tal fato pela equipe de seguranças e relatou o procedimento adotado em casos similares. Argumentou que os fatos descritos não passam de meras alegações e que cabia aos autores provar a forma como foi realizada a abordagem, bem como os efeitos do alegado dano moral.
Ao analisar os fatos, o juiz da Vara de Samambaia entendeu que o alarme sonoro da loja foi acionado em virtude do descuido do funcionário, que não retirou o dispositivo de segurança da mercadoria comprada, fato que caracteriza negligência da empresa ré, ensejando a compensação por danos morais.
Para os Desembargadores da 6ª Turma, no entanto, a instalação de dispositivos de segurança configura exercício regular de direito do fornecedor. O disparo do alarme e a revista das mercadorias, por si só, não são fatos suficientes para expor o cliente à situação de humilhação e constrangimento, de forma a ensejar reparação a título de danos morais, salvo se ocorrerem excessos ou abusos. Na hipótese, os julgadores afirmaram que não houve comprovação de ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, configurando mero aborrecimento decorrente de situação corriqueira do dia a dia.
Os Desembargadores ponderaram, por fim, que admitir dano moral nessas circunstâncias tornaria insuportável a vida em sociedade, além de acarretar a banalização do instituto. Desse modo, o Colegiado reformou a sentença monocrática para afastar o pedido indenizatório por não vislumbrar ofensa à honra do consumidor.
Jailton advogado19/07/2011 7:00
Se o fato ocorresse com um dos eméritos julgadores, com certeza o entendimento seria o oposto. Chamar uma pessoa para vasculhar suas compras, porque um alarme disparou, dando a entender que tais compras não haviam sido pagas, mormente diante de várias pessoas, não seria dano moral a vergonha do momento e a humilhação? Seria o quê, então?
Gabriel Rabbi Academico de Direito19/07/2011 11:05
Que a decisão sirva de balisa. Vejamos se no futuro, caso identico envolvendo magistrados será julgado da mesma forma. Concordo porem quando o julgador chama a atenção para a banalização do instituto.