TST valida intimação à parte que advoga em causa própria

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou dispensável a intimação dos advogados de um ex-empregado da Economisa (Economia Crédito Imobiliário S/A), que ajuizou reclamação trabalhista em causa própria, além de ter assinado inúmeras peças recursais durante o trâmite da ação.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou dispensável a intimação dos advogados de um ex-empregado da Economisa (Economia Crédito Imobiliário S/A), que ajuizou reclamação trabalhista em causa própria, além de ter assinado inúmeras peças recursais durante o trâmite da ação. O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) considerou que o trabalhador não sofreu prejuízos, já que foi intimado pessoalmente para a sessão de julgamento de seu recurso ordinário e poderia ter dado ciência a seu advogado até para permitir a realização de sustentação oral.

No agravo ao TST, o empregado alegou ter sofrido prejuízos em decorrência da falta de intimação de um de seus patronos, circunstância que o teria impedido de exercer plenamente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ele afirmou que, apesar de ser advogado, foi acompanhado em todos os atos processuais por um dos seus advogados, com exceção do julgamento do recurso ordinário pelo TRT/ES. Para o relator do agravo no TST, juiz convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, a decisão do TRT/ES não merece reforma, pois não se verifica o prejuízo alegado pelo reclamante.

?A alegação de que houve prejuízo do contraditório e ampla defesa é despropositada e inverídica, já que o ora agravante exercitou ao longo do curso da relação processual sua capacidade postulatória, acompanhando o trâmite processual juntamente com os demais patronos constituídos?, afirmou o juiz Couce de Menezes ao rejeitar o agravo do empregado. Segundo o relator, a parte foi intimada por publicação em diário oficial, tendo inclusive juntado às suas razões recursais xerox do recorte da publicação em seu nome. (AIRR 1809/1999-008-17-00.0)

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