TST valida acordo por não verificar "vício de consentimento"

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho validou acordo trabalhista envolvendo um motorista e uma empresa de ônibus de Belém denunciada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Pará induzir seus empregados a entrar na Justiça para receber seus direitos.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho validou acordo trabalhista envolvendo um motorista e uma empresa de ônibus de Belém denunciada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Pará induzir seus empregados a entrar na Justiça para receber seus direitos.

De acordo com o ministro relator do recurso, Antonio Barros Levenhagen, não há provas de que houve efetivamente vício de consentimento por parte do empregado. Os autos demonstram que o motorista participou da audiência de conciliação acompanhado de sua advogada.

A empresa Transurb Ltda. recorreu ao TST contra decisão do TRT da 8ª Região (com jurisdição no Pará e Amapá), que acolheu ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público e desconstituiu o acordo celebrado entre as partes em janeiro de 2002 perante a 13ª Vara do Trabalho de Belém. Onze meses depois de celebrado o acordo em questão, o MPT tomou conhecimento da suposta propositura de ações simuladas envolvendo empresas de ônibus do Estado do Pará.

De acordo com o MPT, a empresa utilizava-se claramente da Justiça do Trabalho para auferir vantagem, deixando de pagar os valores devidos aos ex-empregados, induzindo os trabalhadores em erro, aos levá-los a firmar acordo judicial sob alegação deste ser o único meio de receber a rescisão a que faziam jus?.

Ao acolher o recurso da Transurb contra a decisão do TRT/8ª, o ministro Barros Levenhagen fez uma distinção conceitual entre processo simulado e processo fraudulento: ?Ensina Coqueijo Costa que no processo simulado, as partes não têm interesse real na produção dos efeitos jurídicos do processo, ao passo que no processo fraudulento têm e de tais efeitos normais se querem aproveitar, usando de fraude para conseguir esse resultado?.

Levenhagen acrescentou que a ação rescisória só se justifica na hipótese de processo fraudulento porque o Código de Processo Civil (artigo 495, inciso III) contempla apenas a colusão para fraudar a lei. ?A pretensa simulação do processo não é motivo para invalidação do acordo, visto que a invalidação da transação remete necessariamente à ocorrência de vício de consentimento?, afirmou em seu voto.

O ministro relator afirmou que não foram trazidas aos autos evidências de que tenha havido vício que contaminasse o ajuste. ?Ao contrário, o que se constata é que o reclamante participou da audiência, acompanhado por sua advogada, e sabia a utilidade e a finalidade do ato jurídico que estava promovendo, não se tratando da hipótese de ocorrência de vício de consentimento mas de ajuste mediante concessões recíprocas livremente manifestadas?, concluiu. (ROAR 217/2004-000-08-00.8)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-valida-acordo-por-nao-verificar-vicio-de-consentimento

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid