TST mantém juros de mora sobre débito da Rede Ferroviária

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incidência de juros de mora sobre débito trabalhista da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), em liquidação extrajudicial.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incidência de juros de mora sobre débito trabalhista da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), em liquidação extrajudicial. A pretensão da empresa era de se equiparar às instituições financeiras, com a adoção da jurisprudência do TST (Enunciado nº 304), que prevê para as dívidas trabalhistas dessas empresas apenas a correção monetária, sem a incidência dos juros por atraso no pagamento.

A Rede Federal alegou que, apesar de constituir sociedade de economia mista federal, participou do Programa Nacional de Desestatização. Entretanto, o relator, ministro Emmanoel Pereira, rejeitou essa tese e afirmou ser inviável aplicar a jurisprudência referente à liquidação das instituições financeiras aos débitos trabalhistas da RFFSA.

O recurso (agravo de instrumento) da empresa no TST destinava-se a reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que decidiu pela incidência dos juros de mora com o fundamento de que ?a devedora não se encontra em intervenção ou liquidação típicas, na forma do referido enunciado?.

De acordo com o TRT-PR, a Lei 6.024/74, que estabelece critérios para liquidação das instituições financeiras, incluindo nestas as cooperativas de crédito, ? não se amolda à RFFSA.

A Rede Federal alegou que essa decisão violou o artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que estabelece a correção monetária dos débitos das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, sem qualquer menção aos juros de mora.

O relator do recurso no TST, entretanto, rejeitou esse argumento. Segundo ele, a segunda instância não infringiu esse artigo da ADCT ao declarar que ?nesse preceito constitucional não se exclui a possibilidade de incidência dos juros de mora sobre débito de natureza trabalhista?, (AIRR 22.759/1996)

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