TST reconhece acordo em que houve desistência de reajuste

A prerrogativa constitucional que assegura aos sindicatos representar seus associados e firmar acordos e convenções coletivas permite a desistência de reajuste salarial previsto em sentença normativa da Justiça do Trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A prerrogativa constitucional que assegura aos sindicatos representar seus associados e firmar acordos e convenções coletivas permite a desistência de reajuste salarial previsto em sentença normativa da Justiça do Trabalho. Esse reconhecimento coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto no TST por um grupo de ex-funcionários da Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho potiguar (TRT-RN).

?É valida a celebração de acordo coletivo por sindicato, que, no uso de sua prerrogativa constitucional (art. 8º, inciso III), atuando como representante da categoria, autorizado pela assembléia geral, desiste das diferenças salariais deferidas em sentença normativa?, sustentou o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga ? relator do recurso de revista no TST.

Os trabalhadores pretendiam ver assegurado seu direito a uma reposição salarial da ordem de 29,55%, deferida em sentença normativa baixada pelo TRT-RN decorrente do exame de dissídio coletivo entre o sindicato da categoria profissional e a Caern, com vigência para o período de 1995/1996. Posteriormente, contudo, as duas partes celebraram o acordo coletivo nº 97/98, em que os empregados abriram mão da reposição salarial.

Inconformados com o acordo entre as partes, um grupo de ex-empregados solicitou ao TRT potiguar a extensão da reposição salarial, deferida anteriormente pelo próprio Tribunal, às verbas da rescisão contratual. O órgão de segunda instância, contudo, negou essa possibilidade por considerar válida a cláusula do acordo coletivo nº 97/98 que firmou a desistência da categoria quanto ao aumento de salários.

?Ao estipularem as partes novas condições ao contrato de trabalho, após decisão proferida em anterior conflito coletivo, subentende-se serem estas mais favoráveis às relações trabalhistas em andamento, tendo em vista a regularidade do processo de deliberação, em face da assembléia sindical reunida na forma da lei?, registrou a decisão regional. ?A questão não é de renúncia de direito, e sim de transação deste, posto que as condições definidas na sentença normativa podem ser alvo de negociação coletiva posterior, dado o alcance do inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal?, estabeleceu o acórdão do TRT-RN.

No TST, o posicionamento regional foi considerado como acertado, diante dos dados presentes nos autos. ?De todos os elementos, a conclusão a que se chega é a de que o art. 7º, XXVI, da Carta Magna foi devidamente observado, não havendo falar em aplicação errônea do preceito constitucional, na medida em que tal dispositivo tem o escopo de enfatizar o respeito às normas coletivas (art. 7º, VI) ou alteração de jornada (art. 7º, XIII e XIV)?, reconheceu o juiz Aloysio Veiga.

O relator também entendeu que o acordo coletivo se deu de forma adequada à Constituição. ?O sindicato, no uso da prerrogativa constitucional do art. 8º, inciso III, da Carta Política, atuando como legítimo representante da categoria na defesa de seus direitos e interesses, celebrou ajuste desistindo das diferenças salariais fundadas em dissídio coletivo e das ações por ele intentadas, dentro de um contexto de concessões mútuas, no pleno exercício de sua autonomia para a negociação coletiva, que não pode ser desconsiderada, sob pena de frustração da atuação sindical na tentativa de autocomposição dos interesses coletivos de trabalho?, concluiu. (RR 795669/01)

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