TST provê recurso interposto antes da publicação de embargos

Uma questão processual comumente enfrentada na Justiça Trabalhista decorre da interposição de recurso de revista antes da publicação de acórdão proferido em embargos de declaração.

Fonte: TST

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Uma questão processual comumente enfrentada na Justiça Trabalhista decorre da interposição de recurso de revista antes da publicação de acórdão proferido em embargos de declaração. A discussão é se, nessa circunstância, o recurso deve ser considerado extemporâneo ou tempestivo, isto é, se a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal. Caso recente foi objeto de duas decisões em sentido oposto, no Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista da empresa SKF do Brasil.

Para a Primeira Turma do TST, o recurso foi considerado extemporâneo e, portanto, não foi conhecido. A empresa opôs novos embargos e a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) adotou posicionamento diverso. Segundo o voto do relator, juiz convocado Douglas Alencar, predominando a tese de que tal recurso não gera nenhum efeito processual, nada impede que a ratificação e o aditamento, oferecidos posteriormente, sejam considerados tempestivos.

A discussão na SDI-1 foi sobre os efeitos atribuídos ao recurso de revista interposto antes da publicação do acórdão proferido em embargos de declaração, opostos pela mesma parte, no caso, a SKF, quando efetuado no prazo recursal aditamento e, principalmente, ratificação das razões antes oferecidas.

Ao analisar o caso, o juiz Douglas Alencar observou o seguinte: contra o acórdão Regional, a SKF opôs embargos de declaração. Proferido o acórdão, apresentou, no mesmo dia, novos embargos de declaração e recurso de revista. Depois de proferido o acórdão, ela procedeu à ratificação e aditamento das razões recursais no prazo de oito dias a contar da publicação da última decisão do Regional.

A jurisprudência pacífica no TST, unificada pela OJ nº 357 da SDI1, afirma que é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. O juiz Douglas, porém, entende que o citado entendimento dever ser visto com reservas, e sua aplicação deve-se restringir aos casos em que os embargos de declaração são opostos pela mesma parte que interpõe o recurso posterior, o que ocorreu no caso presente.

Palavras-chave: publicação

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