TST: negociação não pode negar realidade do contrato de trabalho

Ao instituir a jornada especial de seis horas para os trabalhadores sujeitos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, a Constituição de 1988 visou a tutelar a saúde do empregado pelos desgastes físico e psíquico que sofre.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A jornada especial de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ? fixada constitucionalmente em seis horas ? pode ser ampliada por via de negociação coletiva, mas sua existência não pode ser simplesmente negada mediante acordo entre patrões e empregados, contrariando a realidade do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um ex-empregado da Habitação ? Construções e Empreendimentos Ltda., do Paraná, e condenou a empresa a pagar como hora extra o período trabalhado além da sexta hora diária.

Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França esclareceu que no caso em questão não se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que fixou jornada de trabalho superior a seis horas, mas sim de cláusula que simplesmente afirmou a inexistência de turnos ininterruptos de revezamento na empresa, contrariando a realidade dos fatos. O ministro lembrou que, ao instituir a jornada especial de seis horas para os trabalhadores sujeitos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, a Constituição de 1988 visou a tutelar a saúde do empregado pelos desgastes físico e psíquico que sofre.

Esse sistema de trabalho é comprovadamente mais penoso ao empregado porque além de trabalhar durante seis horas corridas, a jornada é flexível: numa semana ele pode trabalhar de meia-noite às 6h; na outra, de 6h ao meio-dia e, na terceira, do meio-dia às 18h, e assim sucessivamente. Além de afetar a saúde do trabalhador, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento compromete ainda seu convívio familiar e social. O ministro Moura França afirmou que a negociação entre as partes sujeita-se a limites para que normas mínimas de proteção ao trabalhador sejam asseguradas.

?À luz dos princípios que regem a hierarquia das fontes de Direito do Trabalho, as normas coletivas, salvo os casos constitucionalmente previstos, não podem dispor de forma contrária às garantias mínimas de proteção ao trabalhador asseguradas na legislação, que funcionam como um elemento limitador da autonomia da vontade das partes no âmbito da negociação coletiva?, salientou. O TST já decidiu que a jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento pode ser elastecida mas desde que não seja ultrapassado o limite semanal de trinta e seis horas. Decidiu também que a concessão de intervalo durante a jornada de trabalho e de repouso semanal remunerado não descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. (E-RR 351823/1997)

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