TST nega pedido inespecífico de ex-empregada de indústria

Não há como se deferir o que não foi pedido. Sob esse entendimento, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou recurso de trabalhadora que pedia reintegração ao emprego sem fazer referência que esta poderia ocorrer em local diverso de onde trabalhava.

Fonte: TST

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Não há como se deferir o que não foi pedido. Sob esse entendimento, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou recurso de trabalhadora que pedia reintegração ao emprego sem fazer referência que esta poderia ocorrer em local diverso de onde trabalhava.

No TST, a trabalhadora requereu a nulidade da decisão regional que não concedeu a sua readmissão em outra unidade da empresa. Mas o relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que a reintegração da Autora em outra unidade da Reclamada configurava julgamento extra petita, já que não foi requerido na petição inicial, tampouco na manifestação posterior ao laudo pericial.

A ex-empregada foi contratada como aprendiz de embalagens da empresa Van Leer Embalagens Industriais, em São Bernardo do Campo. Após dois anos como embaladora, passou a ocupar o cargo de operadora de máquina. Afirmou que desenvolveu LER (lesão por esforços repetitivos), além de ter sofrido um acidente enquanto operava uma prensa, o que a impossibilitou de continuar a manusear a máquina. Licenciada durante três anos, voltou a trabalhar no setor de embalagens até ser demitida. Alega que não poderia ter sido dispensada, pois a convenção coletiva existente garantia-lhe estabilidade em razão do acidente sofrido.

A trabalhadora pediu sua reintegração na empresa numa função compatível com o seu estado de saúde. Pleiteou também as verbas rescisórias relativas à demissão, bem como o salário do período em que esteve dispensada, porém, laudo pericial informou que a empresa fora extinta. A Junta de Conciliação e Julgamento de São Bernardo do Campo (atual Vara do Trabalho), afirmou que ?tendo havido a desativação do local do trabalho de empregado, não subsiste a pretendida garantia de emprego e concedeu-lhe as verbas trabalhistas atualizadas relativas à dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença e não autorizou a reintegração.

Segundo o ministro Carlos Alberto, os fundamentos lançados pelo Regional foram no sentido de que o fechamento da empresa foi noticiado e a trabalhadora não formulou o pedido da sua reintegração à outra unidade da Van Leer. A decisão do TST esclareceu que, mesmo tendo ela inicialmente requerido a reintegração ao emprego, não houve manifestação depois de confirmado por perícia que a empresa havia fechado. Está claro que a Reclamante teve oportunidade para se manifestar quanto ao fechamento da empresa, noticiado pelo laudo pericial, no momento oportuno, contudo, nada requereu.

Segundo a decisão da SDI 1, que consagrou tese da Quarta Turma, o Regional, ao negar o pedido de reintegração em unidade diversa da empresa, observou os limites da lide, nos moldes do artigo 128 e 460 do CPC. A decisão ressaltou ainda que, nos termos da doutrina processualista dominante, o pedido tem que ser certo e determinado, não se admitindo, em regra, o pedido implícito nem se permitindo a sua interpretação extensiva.

Segundo o ministro Carlos Alberto, ao tomar conhecimento, por meio do laudo pericial, de que o estabelecimento no qual trabalhava foi extinto, tinha que ter solicitado a reintegração em unidade diversa da que trabalhava. Não há como se deferir o que não foi pedido, sob pena de se extrapolar os limites da lide, finalizou.

E-RR-728770/2001.6

Palavras-chave: ex-empregada

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