TST nega legitimidade do MPT para defender da RFFSA

O pronunciamento foi feito ao afastar (não conhecer) recurso de revista relatado pelo juiz convocado Altino Pedrozo e interposto, no TST, pelo Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais (MPT-MG).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para promover, em juízo, a defesa da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), empresa sob regime de liqüidação extrajudicial. O pronunciamento foi feito ao afastar (não conhecer) recurso de revista relatado pelo juiz convocado Altino Pedrozo e interposto, no TST, pelo Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais (MPT-MG).

?O Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para, desempenhando papel que incumbiria exclusivamente aos advogados da RFFSA, sociedade de economia mista, interpor recurso de revista em prol desta, principalmente quando não se vislumbra a existência de interesse público a resguardar?, sustentou Altino Pedrozo em sua decisão.

O relator também acrescentou que ?se ao Ministério Público do Trabalho é vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129, inciso IX da Constituição Federal), com muito mais razão não deve ser admitida essa atuação em benefício de sociedade de economia mista, que detém personalidade jurídica de direito privado?.

O objetivo do MPT-MG era o de ter seu recurso de revista deferido pelo TST a fim de ver reformada decisão anterior da Justiça do Trabalho mineira. As duas instâncias trabalhistas locais condenaram a RFFSA, na condição de responsável subsidiária, a responder pelo pagamento de uma indenização equivalente a R$ 20 mil a um ex-empregado da Ferrovia Centro Atlântica S/A.

Durante o exame da questão, o relator do recurso lembrou que o artigo 127 da Constituição Federal de 1988 estabelece que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. ?Logo, a sua atuação como fiscal da lei deve se restringir às hipóteses em que esteja em jogo interesse público ou quando se tenha por finalidade resguardar os bens e valores predominantemente tutelados pela ordem jurídica, sob pena de desvirtuamento da função constitucional que lhe foi atribuída?, sustentou.

Altino Pedrozo frisou, ainda, que a RFFSA possui advogados regularmente constituídos nos autos do processo para a defesa dos interesses da sociedade de economia mista. ?Desse modo, a esses profissionais incumbia a tarefa de apresentar as medidas processuais cabíveis contra a decisão regional que reintroduziu a RFFSA na pólo passivo da relação processual e a condenou a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao reclamante?, registrou o relator

?Não se vislumbrando legitimidade para o Ministério Público do Trabalho assumir este papel?, acrescentou Altino Pedrozo ao afastar o recurso de revista do MPT mineiro. O juiz convocado apoiou seu voto na Orientação Jurisprudencial nº 237 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 do TST. O entendimento prevê que ?o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.?
(RR 497013/98)

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