Trabalhador com LER perde estabilidade ao pedir demissão

A funcionária havia sido admitida pelo Cartório do 3º Ofício de Vitória em julho de 1985 como escrevente. Em novembro de 1997, exercendo a mesma função, a escrevente pediu a rescisão de seu contrato de trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




O trabalhador acometido de doença ocupacional que, por iniciativa própria pede demissão está, com isso, abrindo mão da estabilidade que lhe é garantida em virtude da doença, por estar presumidamente agindo de acordo com seus próprios interesses. Ao não conhecer (rejeitar) recurso ordinário de uma ex-funcionária de um cartório de Vitória (ES), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão tanto da Vara do Trabalho quanto do TRT do Estado validando seu pedido de demissão.

A funcionária havia sido admitida pelo Cartório do 3º Ofício de Vitória em julho de 1985 como escrevente. Em novembro de 1997, exercendo a mesma função, a escrevente pediu a rescisão de seu contrato de trabalho. Uma semana depois, escreveu ao titular do Cartório uma carta de reconsideração do pedido de demissão e deixou de comparecer à Delegacia Regional do Trabalho para a homologação da rescisão contratual. Com isso, o Cartório fez o depósito das verbas rescisórias sem a homologação da DRT.

Configurada a demissão, a empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando ser portadora de doença profissional ? lesão por esforço repetitivo (LER) ? e que, desta forma, fazia jus à estabilidade, não podendo ser demitida. Informou, ainda, que havia sido pressionada a pedir demissão e que o fez ?em momento de muita angústia e abatimento?, conforme registrou no pedido de reconsideração.

O Cartório, em sua defesa, alegou que a empregada vinha há algum tempo ?se comportando de forma inadequada no trabalho para tentar conseguir sua dispensa?, mas, apesar disso, o estabelecimento não a demitiu e propôs sua transferência para uma sucursal. Um dia depois da transferência, houve o pedido de demissão.

A Vara do Trabalho de Vitória, ao julgar improcedente a reclamação trabalhista e negar o pedido da escrevente, verificou não ter havido ?qualquer vício na manifestação de vontade na sua demissão?. No recurso ordinário que ajuizou junto ao TRT do Espírito Santo (17ª Região), a empregada alegava que rescisão de contrato de trabalho de empregados com mais de um ano de serviço só é válida com a assistência sindical ou perante a DRT, e insistiu na tese da estabilidade. Na decisão, o Regional reafirmou o entendimento da primeira instância, de que ?o pedido de demissão constitui-se em direito potestativo de titularidade do trabalhador?. O relator do acórdão observou que o argumento sobre a estabilidade ser irrenunciável não era válido, primeiramente, porque não havia elementos que indicassem sua incapacidade para o trabalho. Além disso, a estabilidade, caso configurada, tira do empregador o direito de demitir, ?mantendo incólume o direito do empregado?.

A escrevente recorreu então ao TST. O fundamento para que o recurso não fosse conhecido foi a não configuração de divergência jurisprudencial, já que as decisões listadas pela trabalhadora não tratavam especificamente do mesmo tema, e sim da ausência de homologação da rescisão por parte do sindicato. O relator, juiz convocado André Luiz de Oliveira, lembrou que a análise do processo não deixou dúvidas quanto ao fato de a escrevente ter conhecimento de sua doença ocupacional quando pediu demissão, ?não se podendo dizer que tenha agido de acordo com seus interesses?, e que, depois da demissão, ?a autora arrependeu-se?. De acordo com o relator, ?a conclusão do Regional pela validade da rescisão celebrada, mesmo sem a assistência sindical, se deu em função das peculiaridades do caso, tornando inconsistentes a fundamentação adotada pela escrevente para justificar seu recurso?. (RR 659973/2000)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/trabalhador-com-ler-perde-estabilidade-ao-pedir-demissao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid