TST nega exame de dano moral em acidente pela Justiça do Trabalho

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (2)




A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho no julgamento de recurso do Banco Rural S.A. A decisão deve-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, ?a qual se adota por disciplina judiciária?, disse o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.

O processo trata do pedido de indenização de uma bancária motivado por invalidez permanente provocada pela LER (lesão por esforço repetitivo), adquirida na digitação de documentos no exercício da função de caixa bancária.

Em uma das decisões do Supremo citadas pelo relator, a ementa do acórdão registra que ?é da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do direito do trabalho?. Dessa regra, entretanto, foram excluídas ?as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador?.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal confirma essa jurisprudência. Há dez dias, o plenário do STF, em julgamento de recurso extraordinário da empresa de Mineração Morro Velho, decidiu, por maioria dos votos, que compete à Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização resultantes de acidente de trabalho, ainda que fundamentadas no direito comum. Segundo o relator, ministro Carlos Ayres Britto, que foi voto vencido, o recurso já tratou da interpretação do artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda da Reforma do Judiciário (EC 45/04). (RR 50.260/2002)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-nega-exame-de-dano-moral-em-acidente-pela-justica-do-trabalho

2 Comentários

João Luiz Ribeiro Soares estudante acadêmico22/03/2005 3:14 Responder

Isso é um absurdo, pois a Emenda Constitucional nº 45, que entrou em vigor agora, no início do ano, deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, em que estabelece, em seu enciso "VI", que é competência sim da Justiça do Trabalho conhecer, processar e julgar as ações de indenização por danos morais, decorrentes da relação de trabalho. Portanto, a decisão do pleno do STF é totalmente inconstitucional, sendo assim, pode e deve ser caçada, porque isso é uma vergonha, como pode o STF, o maior e mais importante tribunal do nosso país tomar uma decisão que vai totalmente de encontro com a nossa constituição? Penso que seria bom alguém avisar os Ministros do STF que são eles os guardiões da nossa constituição e que eles ao tomar uma decisão tão absurva acabam por denegrir a imagem e a eficiência do nosso tribunal supremo. Então eu me pergunto, será que os ministro se quer leram a nova Emenda Constitucional nº 45? ou será que rolou, mais uma vez, dinheiro sujo por debaixo dos panos, para que eles tomassem uma decisão tão sem pé e nem cabeça?

pedro paulo antunes de siqueira advogado24/03/2005 15:42 Responder

A decisão do TST é absolutamente correta hajavista que a emenda 45 não modificou o artigo 109, inciso I, da constituição. A maior prova deste acerto é que o acidente de trabalho continua a ser conhecido e julgado pela Justiça comum estadual, assim como as perdas e danos decorrentes da responsabilidade civil do empregador.

Conheça os produtos da Jurid