TST nega devolução de valores que a União pagou a mais a trabalhadora

Contratada pelo regime da CLT, ela recebeu, há 13 anos, diferenças salariais referentes a planos econômicos (Bresser e outros), após o reconhecimento do direito em ação transitada em julgado na Justiça do Trabalho.

Fonte: TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma funcionária da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará (FCAP) para determinar a restauração da sentença de primeiro grau que extinguiu ação de cobrança de diferenças que teriam sido pagas a mais em um processo trabalhista. Contratada pelo regime da CLT, ela recebeu, há 13 anos, diferenças salariais referentes a planos econômicos (Bresser e outros), após o reconhecimento do direito em ação transitada em julgado na Justiça do Trabalho. Tempos depois, a FCAP, na condição de autarquia federal, em conjunto com a União, entrou com ação de cobrança na Justiça Federal, visando ao ressarcimento de cerca de R$ 31 mil que, segundo alegou, teriam sido pagos indevidamente. O juiz declinou da competência, por se tratar de conflito trabalhista, e remeteu o processo à Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).

A sentença do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) determinou a extinção do processo da FCAP, por entender que a ação deveria ser processada separadamente, e determinou seu arquivamento. A faculdade entrou com recurso e obteve a reforma da sentença de primeiro grau, em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que também determinou o prosseguimento do processo da União.

A funcionária apelou ao TST, mediante recurso de revista. Sustentou que o Regional, ao deferir o pedido da União, desconsiderou a existência do recebimento de boa-fé de valores reconhecidos por decisão transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso). Acrescentou que tais valores, de natureza alimentar e salarial, se integraram ao seu patrimônio jurídico, e sua pretensa devolução seria materialmente impossível, injusta e inconstitucional.

O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manifestou-se pelo provimento do recurso da funcionária. Entre os fundamentos do voto, ele destacou que, ao receber os valores deferidos em 1995, a trabalhadora agiu com nítida boa-fé, ?já que amparada por título judicial executivo derivado de decisão transitada em julgado?. Como reforço a essa tese, o ministro evocou o princípio protecionista, ?que objetiva a correção de desigualdades existentes entre trabalhador e empregador, e que incide no caso em análise, principalmente tendo em vista que se discutem verbas de caráter alimentar, que se integram ao patrimônio do trabalhador?.

RR 1855/1991-003-08-40.4

Palavras-chave: trabalhador

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