TST nega competência para fixar forma de participação nos lucros

A Justiça do Trabalho não possui a prerrogativa de estabelecer as regras e critérios sobre a forma de participação nos lucros e resultados (PLR) entre a empresa e seus empregados.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Justiça do Trabalho não possui a prerrogativa de estabelecer as regras e critérios sobre a forma de participação nos lucros e resultados (PLR) entre a empresa e seus empregados. Essa impossibilidade foi reconhecida, em decisão majoritária, pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o voto do ministro João Oreste Dalazen (relator). A discussão do tema foi suscitada por meio de um recurso ordinário em dissídio coletivo interposto no TST pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô.

?Refoge ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho arbitrar forma de participação nos lucros e resultados?, sustentou o relator do recurso no TST em seu voto. Segundo o ministro Dalazen, a Lei nº 10.101/00, originada da Medida Provisória nº 1.982-77, prevê que a PLR deve resultar da livre negociação entre a empresa e seus empregados, com a participação do sindicato da categoria profissional. "Prevendo meios específicos para a solução de eventual impasse, a saber: mediação ou arbitragem de ofertas finais", explicou ao referir-se aos arts. 2º e 4º da Lei.

A controvérsia jurídica submetida ao exame da SDC remonta a 18 de dezembro de 2001, quando a direção do Metrô propôs, junto ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo. Oobjetivo era o de obter a declaração de abusividade da paralisação que os empregados prometiam para o dia seguinte (19/12/01) caso não recebessem, até lá, uma oferta sobre participação nos lucros e resultados da empresa.

A greve não se concretizou, uma vez que as partes fecharam um acordo parcial estipulando que a participação nos lucros alcançaria o período entre agosto de 2001 e julho do ano seguinte e de acordo com o alcance de determinadas metas. Também foi acertada a distribuição de um total de R$ 10,08 milhões aos metroviários paulistanos, além de pagamento de antecipação no valor de R$ 750,00 a cada empregado (R$ 550 em 28.12.2001 e R$ 200 em 15.02.2002). Acertou-se, ainda, que em 60 dias seriam definidas as condições para o pagamento da parcela restante, a ser quitada em 15 de agosto de 2002.

Uma vez pagas as antecipações, a empresa constatou que os trabalhadores haviam alcançado as metas previamente acertadas e a controvérsia ficou restrita quanto à forma de repartição dos dividendos remanescentes aos trabalhadores. A empresa defendia um sistema misto de distribuição dos lucros, os metroviários queriam um pagamento linear (a mesma quantia para todos os beneficiados) e os engenheiros defendiam a proporcionalidade (segundo os salários nominais). Houve impasse entre as partes e, por isso, nova ameaça de greve, desta vez para 21 de agosto de 2002.

Um dia antes (20/08), o TRT-SP julgou prejudicado o pedido de abusividade da greve e, com base em uma declaração da companhia, fixou em R$ 5,78 milhões o total restante a ser distribuído pelo Metrô a título de participação nos lucros, com distribuição linear - sob pena de multa de 5% em caso de descumprimento da ordem judicial.

Diante da imposição, o Metrô ajuizou, no TST, recurso ordinário onde obteve efeito suspensivo que sustou o pagamento da Segunda parcela da PLR, cujo valor, estipulado pelo TRT-SP, foi questionado pela empresa. Durante o julgamento na SDC, a Companhia sustentou ter quitado o lucro remanescente e que os R$ 5,78 milhões foram erroneamente fixados pelo Tribunal Regional, que criou uma despesa maior que o total R$ 10,08 milhões acertado entre as partes.

Em seu voto, o ministro Dalazen defendeu a extinção do processo, uma vez que estaria configurada a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso ordinário. Esse entendimento foi adotado diante da inviabilidade da Justiça do Trabalho cuidar de um tema restrito pela legislação à negociação entre as partes. No caso concreto, mesmo a existência de um acordo parcial sobre a participação nos lucros não autorizaria, segundo o relator, a intervenção do Judiciário Trabalhista.

?Não cabe à Justiça do Trabalho compor controvérsia restrita à forma de pagamento, se linear ou proporcional, máxime quando os próprios interessados igualmente estipularam que, no prazo de 60 dias, novo e complementar acordo coletivo definiria "a forma de distribuição e as demais condições de pagamento da parcela restante", observou o ministro Dalazen. (RODC 69405/02)

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