TST mantém incorporação de vantagem prevista em acordo coletivo
O objetivo do recurso da Embasa era o de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição na Bahia), igualmente favorável ao inativo.
A existência de legislação específica sobre o tema levou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a garantir a incorporação salarial de vantagem prevista em acordo coletivo a um aposentado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? Embasa. A decisão relatada pelo juiz convocado Guilherme Bastos negou provimento a recurso de revista da empresa e, com isso, assegurou o pagamento das diferenças resultantes da gratificação de férias, parcela que deixou de ser paga desde maio de 1993, momento em que terminou a vigência do acordo coletivo que instituiu o benefício.
O objetivo do recurso da Embasa era o de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição na Bahia), igualmente favorável ao inativo. Segundo o TRT baiano, a cláusula de gratificação de férias do acordo coletivo, firmado para o biênio 1992/1993, foi incorporada ao salário segundo a previsão do art. 1º, §1º da Lei nº 8.542 de 23 de dezembro de 1992.
Segundo o dispositivo em vigor à época de vigência do acordo coletivo, ?as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho?.
O argumento utilizado pela estatal baiana ? violação da legislação trabalhista e contrariedade à jurisprudência (Enunciado nº 277 do TST) ? não alcançou seu objetivo. De acordo com Guilherme Bastos, o efeito ?ultratemporal? conferido à cláusula gratificação de férias tinha respaldo em lei específica.
Por esse motivo, segundo o relator, a hipótese não se enquadrou na previsão do Enunciado nº 277 do TST, que não considera essa possibilidade. A súmula impede a integração definitiva das condições de trabalho estabelecidas por força de sentença normativa (decisão da Justiça do Trabalho proferida para a solução de dissídio coletivo) e não faz qualquer menção à Lei nº 8.542/92.
?Vale dizer, não se trata de conferir interpretação analógica entre sentença normativa e convenção coletiva, mas de examinar a vigência do pacto coletivo diante da legislação que a considerou eficaz?, observou Guilherme Bastos.
Na mesma decisão, a Segunda Turma do TST não conheceu o questionamento feito pela empresa contra a equiparação salarial deferida anteriormente ao aposentado. Segundo Guilherme Bastos, o reconhecimento a esse direito ocorreu na primeira instância, mas não foi objeto de deliberação pelo TRT baiano, circunstância que impediu o exame do tema pelo TST. (RR 550473/1999.0)