TST isenta Serpro do pagamento de diferenças salariais

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A necessidade de observância de regra prevista em sentença normativa levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista ao Serviço Federal de Processamento de Dados ? Serpro. A decisão unânime resultou na exclusão do pagamento de diferenças salariais e reflexos deferidas a um grupo de empregados, conforme condenação imposta anteriormente à empresa pública pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo).

A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso, apoiou sua decisão no texto da Orientação Jurisprudencial nº 212 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata especificamente do tema. ?Durante a vigência de instrumento normativo, é lícita ao empregador a obediência à norma coletiva, que alterou as diferenças interníveis prevista no regulamento de recursos humanos?, estabelece a OJ nº 212.

Esse entendimento, contudo, não havia sido observado pela primeira e segunda instâncias trabalhistas (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho) do Espírito Santo. Ambas declararam o direito de um grupo de empregados do Serpro às diferenças salariais decorrentes da aplicação de adiantamento de 71,02%. O índice corresponde a um dos percentuais fixado em dissídio coletivo julgado pelo TST em 1990, envolvendo a empresa e a Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares ? Fenadados.

A sentença normativa de 1990 estabeleceu formas e valores dos reajuste salariais de forma nominal, sem que fosse considerada a hierarquia dos cargos. À época, o TST também reduziu a escala de cargos para o adiantamento em apenas três categorias, tendo destinado o maior percentual (71,02%) para a categoria inicial.

O posicionamento adotado pelo TST no dissídio coletivo não foi corretamente observado pelas instâncias trabalhistas capixabas. ?Na verdade, conforme dito na sentença (primeiro grau), o Serpro alterou o escalonamento das referências salariais, além de violar o próprio Regimento de Administração de Recursos Humanos, pois concedeu 71,02% para a faixa salarial inicial, mas para as faixas subsequentes não aplicou a mesma correção?, registrou o acórdão do TRT.

O exame da questão pela Quarta Turma, quinze anos após o dissídio coletivo, demonstrou que o Serpro não estava obrigado a empreender as correções salariais conforme a hierarquia dos cargos. ?É que a Orientação Jurisprudencial 212 levou em consideração a circunstância por ela descrita eis que, embora a norma coletiva não tenha expressamente tratado da alteração do Regimento Interno relativamente ao escalonamento, a decisão judicial, de cumprimento obrigatório, determinando reajustes salariais em valores fixos derrogou o item do Regimento Empresarial por absoluta incompatibilidade com a regra anterior?, explicou Maria Doralice Novaes.(RR 707138/2000.6)

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