TST garante a sindicato legitimidade para protesto de prescrição

O sindicato possui legitimidade para questionar em juízo, na condição de substituto processual da parte, a prescrição do direito alegado pela parte contrária.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O sindicato possui legitimidade para questionar em juízo, na condição de substituto processual da parte, a prescrição do direito alegado pela parte contrária. A possibilidade foi reconhecida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar um agravo de instrumento contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). O juiz convocado Décio Sebastião Daidone relatou o recurso interposto no TST por um hospital gaúcho.

?O sindicato constitui parte legítima para ajuizar protesto interruptivo da prescrição (procedimento que visa assegurar o direito de ação que, diante da prescrição, não poderia mais ser exercido), na condição de substituto processual, de acordo com o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal?, sustentou o relator do agravo ao apontar o dispositivo do texto constitucional que assegura a prerrogativa processual das entidades sindicais.

A causa teve origem na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), onde duas auxiliares de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A reivindicaram o pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do salário-base. O empregador sustentou a inviabilidade do pedido diante da ocorrência da prescrição, ou seja, a ação das trabalhadoras foi ajuizada além do prazo previsto na legislação.

Esse argumento, contudo, foi refutado pela primeira instância, diante de protesto interruptivo da prescrição formulado anteriormente pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem (RS). ?Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu de 25.07.2002, sabendo-se que o contrato da primeira trabalhadora teve início em 12.08.76 e ainda permanente em curso, e que o contrato da segunda vigorou de 08.01.74 a 11.09.2001, e considerando também a interrupção da prescrição, cujo marco prescricional a ser considerado é a data do ajuizamento do protesto (31.08.2001), inexiste prescrição a ser declarada?, afirmou a juíza da 3ª Vara, que garantiu o pagamento das diferenças salariais.

Face ao posicionamento da primeira instância, a empresa hospitalar interpôs recurso no TRT-RS alegando que todos os direitos trabalhistas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação estavam prescritos. Argumentou, também, a ilegitimidade do sindicato para propor o protesto de interrupção da prescrição.

Após confirmar a legitimidade sindical, assegurada pela Constituição, a decisão do TRT gaúcho registrou que ?o protesto ajuizado pelo sindicato efetivamente interrompeu prescrição do direito de ação, tendo em vista que as autoras figuram na relação dos substituídos?.

No TST, o juiz convocado Décio Daidone lembrou que o atual Código Civil prevê o protesto como uma das causas de interrupção da prescrição. ?Seu artigo 203 estabelece que a interrupção pode ser promovida por qualquer interessado e, sendo o sindicato representante legal da categoria profissional, tanto no que tange aos interesses gerais desta como no tocante aos interesses individuais dos associados relativos à atividade, cabe-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas?.

A constatação do relator levou ao não provimento do agravo, uma vez que ?o sindicato constitui parte legítima para ajuizar protesto interruptivo da prescrição, na condição de substituto processual, visando a interrupção da prescrição, uma vez que a autora figura no rol de substituídos?. (AIRR 757/02)

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