TST extingue ação por falta de conciliação prévia

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo no qual não houve prévia tentativa de acordo entre trabalhador e empregador. Trata-se de um ex-empregado da Proeng Construtora e Incorporadora Ltda que entrou com ação na Justiça do Trabalho para pedir reconhecimento de vínculo empregatício e verbas de rescisão do contrato. Ele trabalhou na empresa como mestre de obra entre 1996 e 1999.

A sentença, favorável ao trabalhador, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo. O TRT-ES rejeitou o pedido da empresa para que o processo fosse extinto por ter sido desrespeitada norma da CLT, estabelecida no artigo 625: ?Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria?. Em seu favor, a Proeng citou a criação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia em Vitória (ES), em abril de 2000. Antes da ação ser proposta em janeiro de 2001.

Para o TRT-ES, a busca da mediação privada pode ser um direito do trabalhador, como já ocorre no processo civil, mas não lhe pode ser imposto. Isso porque a recusa pode ser motivada por vários motivos justificáveis: ignorar que pode buscar a mediação, não haver confiança na conciliação fora do âmbito da Justiça do Trabalho, temer ser submetido a pressões ou, simplesmente, porque não quer fazer acordo. Dessa forma, o direito de buscar o acordo, ainda que mediante comissão extrajudicial, seria facultativo ao empregado.

O relator do recurso da empresa no TST, ministro Barros Levenhagen, rejeitou a fundamentação do TRT-ES. ?A conciliação constitui precedente fundamental no processo do trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional?, afirmou, em referência a uma das competências da Justiça do Trabalho definidas no artigo 114 da Constituição. A busca do acordo, segundo ele, compatibiliza-se com a função institucional da Justiça do Trabalho e mostra-se um ?excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos?, ?fora a grande economia processual daí advinda?.

O ministro opôs-se à tese de que a obrigatoriedade da tentativa de conciliação possa dificultar o acesso ao Poder Judiciário. Não há impedimento para a proposição de ação destinada ?à satisfação das pretensões ressalvadas ou a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão?, disse. Barros Levenhagen citou ainda vários dispositivos da CLT nos quais prevalece esse princípio. ?É de se notar que a prévia tentativa de conciliação é condição para a propositura da ação coletiva?, ressaltou. Não seria plausível, afirmou, que exigência semelhante para a ação individual seja considerada ofensa à Constituição. (RR 173/2001-17-00-5)

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