TST exclui adicional do cálculo de hora extra de portuário

Os adicionais de risco e de produtividade pagos aos trabalhadores portuários não integram a base de cálculo para o pagamento das horas extras à categoria profissional.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Os adicionais de risco e de produtividade pagos aos trabalhadores portuários não integram a base de cálculo para o pagamento das horas extras à categoria profissional. Com esse esclarecimento, feito pelo ministro Brito Pereira, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu um recurso de revista à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) que reforma, parcialmente, decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).

?Com efeito, o art. 7º, § 5º, da Lei 4.860/65 dispõe, expressamente, que, para o cálculo das horas extraordinárias do empregado portuário será observado, exclusivamente, o ?valor do salário-hora ordinário do período diurno? ", afirmou o ministro Brito Pereira, relator da questão no TST que também lembrou a existência da Orientação Jurisprudencial nº 61 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1), a tratar do tema da mesma forma.

O posicionamento unânime adotado pelo órgão do TST resultou na reforma da decisão do TRT paranaense, segundo a qual a base de cálculo para a definição das horas extras devidas aos portuários deveria considerar os valores percebidos pelo trabalhador a título de adicional de risco. Prevaleceu, contudo, o argumento defendido pela Appa de que no cálculo das horas extras dos portuários não deve incidir qualquer espécie de adicional.

As demais alegações formuladas pelo órgão empregador, contudo, foram afastadas (não conhecidas) pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Appa sustentava que a decisão regional que confirmou sua condenação resultou em julgamento ?ultra petita?, ou seja, além do que havia sido pedido pelo trabalhador. Foi igualmente afastada a nulidade levantada pela Appa pelo fato da causa não ter sido remetida diretamente pela primeira instância ao TRT-PR. O privilégio legal da remessa necessária, segundo Brito Pereira, é restrito às autarquias e fundações públicas, ?desde que não explorem atividade econômica?.

Diante do posicionamento do TST, também restaram mantidos os trechos da decisão do TRT paranaense que assegurou indenização trabalhista ao portuário, determinou a execução dos débitos de forma direta (e não por precatório) e determinou o pagamento de adicional por tempo de serviço. (RR 586228/99)

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