Município nega irregularidade mas junta prova em sentido oposto

O Município foi condenado por litigância de má-fé e deverá pagar ao empregado indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Município de Propriá (SE), que terá de pagar verbas rescisórias em dobro depois de ter contestado o real valor do salário pago a um empregado da prefeitura, que exercia a função de fiscal arrecadador no mercado público da cidade. A defesa do município negou que o empregado recebia remuneração inferior ao salário-mínimo mas, quando juntou aos autos documentos em sua defesa, ficou demonstrado exatamente o contrário. O Município foi condenado por litigância de má-fé e deverá pagar ao empregado indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa.

De acordo com a CLT (artigo 467), o empregador deve pagar ao empregado na primeira audiência perante à Justiça do Trabalho as verbas rescisórias sobre as quais não haja dúvidas ou controvérsias, sob pena de fazê-lo com acréscimo mais tarde. Nesse caso, constata-se que a intenção do município foi instalar uma falsa controvérsia a respeito do real valor da remuneração paga ao empregado. Mas, ao mesmo tempo que afirmava pagar ao fiscal remuneração equivalente ao salário-mínimo, a defesa do município juntou demonstrativos de pagamento que provam exatamente o contrário.

A análise foi feita pelo relator do recurso, juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Melo Filho. Segundo ele, o critério objetivo da incontrovérsia de que trata o artigo 467 da CLT está intimamente ligado à ausência de resistência ao pedido feito pelo empregado na petição inicial da reclamação trabalhista. ?Desse modo, considerando que o Município ao contestar o pedido de diferenças de salários o fez de forma desarrazoada, de maneira que sua argumentação em nada converge com as provas que apresentou, deve ser mantida a dobra salarial, já que ficou caracterizada a ausência de efetiva controvérsia acerca da parcela pretendida?, afirmou o juiz Vieira de Melo Filho.

Ao aplicar multa por litigância de má-fé ao Município e ainda condená-lo a indenizar o trabalhador com o equivalente a 20% do valor atualizado da causa, o relator do recurso no TST fez severas críticas ao comportamento dos procuradores do Município. ?Tal prática é nociva ao princípio ético das partes no processo, da lealdade e boa-fé que devem presidir sua atuação em juízo?, salientou. Em 18 anos de trabalho, o fiscal arrecadador somente recebeu o salário-mínimo legal durante oito meses. De maio de 79 a abril de 95, ele recebeu 40,1% do salário-mínimo. De maio de 95 a abril de 96, o percentual foi de 41%. Entre maio de 96 a fevereiro de 97, ele recebeu o menor percentual ? 36,6%. A partir de março de 97, ele passou a receber o salário-mínimo até a demissão em 06/1197. (RR 749296/2001)

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