TST esclarece multa por atraso na quitação de verbas rescisórias

A multa prevista na CLT quando há atraso no pagamento das parcelas rescisórias só é aplicável quando o débito correspondente é incontroverso.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A multa prevista na CLT quando há atraso no pagamento das parcelas rescisórias só é aplicável quando o débito correspondente é incontroverso. Com esse entendimento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Telerj Celular contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1ª Região). O relator do recurso foi o ministro João Oreste Dalazen.

?Derivando as parcelas rescisórias de matéria controvertida no processo, referente ao reconhecimento em juízo de vínculo empregatício, indevido o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, sustentou o ministro Dalazen, ao excluir o valor da penalidade da condenação trabalhista imposta à empresa.

A questão jurídica teve início logo após a dispensa de uma operadora de telemarketing, que prestou serviços à Telerj Celular. Segundo os autos do processo ajuizado na primeira instância trabalhista carioca, a operadora foi apenas selecionada pela empresa Prodeman, mas não houve assinatura da carteira de trabalho.

As provas recolhidas na instrução processual demonstraram que os operadores de telemarketing eram subordinados à Telerj, que ministrava cursos e treinamento aos trabalhadores. Também foi demonstrado que eles estavam sempre submetidos à supervisão da empresa, que controlava os horários de trabalho por meio de computador e emitia as respectivas advertências em caso de atraso.

A constatação do controle exercido pela Telerj levou ao reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, à condenação da empresa ao pagamento das verbas salariais decorrentes dessa condição. A sentença também determinou, e o TRT-RJ posteriormente confirmou, o pagamento da multa à trabalhadora pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias, conforme o art. 477, § 8º, da CLT.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista questionando o reconhecimento de vínculo e a multa por demora na quitação dos débitos. A remessa da causa foi, contudo, negada pelo TRT fluminense. Para garantir o exame dos temas, a Telerj ingressou com um agravo de instrumento recurso que é proposto diretamente ao TST.

O tópico da declaração de vínculo de emprego foi afastado (não conhecido) pelo TST, mas a viabilidade da aplicação da multa foi examinada. Após o deferimento do agravo, decidiu-se pela concessão parcial do recurso de revista. As parcelas rescisórias derivam de matéria controvertida no processo, isto é, da existência de relação de emprego, somente reconhecida mediante decisão judicial, o que não induz em mora (atraso) a empresa, explicou o ministro Dalazen.

?Em verdade, as parcelas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho somente se tornaram devidas após a prolação da sentença, que declarou o vínculo empregatício entre as partes?, acrescentou o relator. (AI e RR 813105/01)

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