TST determina reexame sobre nulidade de ato administrativo

O ato administrativo nulo, que gera dividendos salariais ao empregado de órgão público, não gera direito à incorporação das vantagens na sua remuneração, pouco importando que elas tenham sido pagas com regularidade.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O ato administrativo nulo, que gera dividendos salariais ao empregado de órgão público, não gera direito à incorporação das vantagens na sua remuneração, pouco importando que elas tenham sido pagas com regularidade. A necessidade de observância desse entendimento levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um recurso de revista que lhe foi interposto pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Social ? Fundo Rio contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).

?Independentemente da habitualidade com que é paga determinada benesse contratual, não pode haver direito subjetivo, fundado no art. 468 da CLT, à manutenção de cláusula ilegal ou contrária a qualquer princípio de direito administrativo?, explicou a ministra Maria Cristina Peduzzi após examinar o tema e determinar seu retorno ao TRT-RJ, a fim de que seja apreciada a validade, ou não, de um ato (portaria) que provocara o pagamento de gratificações a um empregado do Fundo Rio.

Após a supressão de vantagens salariais, o trabalhador ingressou em juízo a fim de ver integrados, na sua remuneração, os valores correspondentes às gratificações ?especial? e ?cargo comissionado?, bem como as diferenças salariais provocadas pela interrupção de seu pagamento. O direito do empregado foi reconhecido pela primeira instância (Vara do Trabalho) e, posteriormente, pelo TRT-RJ.

?Depreende-se das provas dos autos que as referidas gratificações vinham sendo pagas com suficiente habitualidade, portanto, aptas para acarretar a sua integração ao salário do autor?, registrou a decisão do TRT-RJ, que afastou os argumentos do Fundo Rio. A autarquia municipal alegou a ilegalidade da gratificação especial, uma vez que baixada por portaria e que o trabalhador não desempenhava qualquer cargo comissionado a autorizar o pagamento de gratificação a este título.

No TST, o exame da questão ficou restrito à obrigatoriedade de definir a validade ou não do ato administrativo que gerou as gratificações, uma vez que ?não existe direito subjetivo, pois, escorado em norma inválida ou em ato ilegal?, conforme sustentou Cristina Peduzzi.

?Posto isto, é essencial à solução da presente controvérsia estabelecer se as gratificações foram instituídas por ato legal ou ilegal, à luz da legislação que regula as competências para dispor sobre a remuneração dos empregados públicos?, prosseguiu a relatora do recurso no TST ao determinar o regresso da questão ao TRT-RJ, que não se pronunciou anteriormente sobre a legalidade do ato administrativo. O Tribunal Regional reduziu o exame da habitualidade no pagamento das gratificações.

?Se levasse a alegação ao extremo de que, independentemente da ilegalidade com que instituída determinada parcela salarial, em razão da habitualidade com que é paga, deve ser mantida, chegar-se-ia à conclusão infundada de que o Poder Público também não poderia reduzir o salário de seus empregados na hipótese em que, posteriormente, a lei que autorizara o reajuste fosse declarada inconstitucional?, finalizou Cristina Peduzzi. (RR 558174/99)

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