TST cassa liminar que suspendia bloqueio de recursos do Banco Rural

A SDI-2 decidiu em favor aos ex-empregados da VASP que pretendiam bloquear os recursos do banco até o julgamento do agravo de instrumento na ação principal

Fonte: TST

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A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou nesta terça-feira (5) liminar que suspendia a ordem de apreensão de numerário do Banco Rural S. A. determinada pelo juízo de execução, em um desdobramento de uma ação trabalhista principal movida por ex-empregados contra a Viação Aérea São Paulo (Vasp).


A seção reafirmou, por unanimidade, o posicionamento de que, em se tratando de execução definitiva, não é possível Ação Cautela impetrada em Mandato de Segurança.  O recurso hoje julgado fora impetrado pelo Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo e o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, que buscavam obter a cassação da liminar que suspendia a ordem de bloqueio até o julgamento do agravo de instrumento na ação principal, que se encontra em curso na Oitava Turma do TST.


Histórico


A ação principal discute o direito de cerca de oito mil trabalhadores da extinta Vasp. Após o transito em julgado, já em sede de execução contra a família Canhedo (sucessora das dívidas da empresa aérea), o juiz da execução determinou a penhora de um lote de cabeças de gado vendido pela Agropecuária Vale do Araguaia, do grupo Canhedo, para a Rural Agroinvest S.A., controlada pelo Banco Rural.


O juízo, na oportunidade, acusou o banco de fraude à execução, por entender que, á época em que o negócio fora fechado, o empresário Wagner Canhedo já havia sido condenado pela Justiça do Trabalho. Determinou então a penhora do valor relativo à venda nas contas do Banco Rural.


Contra essa decisão foram interpostos,Embargos de Terceiros, Agravo de Petição e Recurso de Revista – trancado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) – e o Agravo de Instrumento que se encontra em análise na Oitava Turma.


O relator da cautelar na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que o Agravo Regimental hoje julgado buscava a revogação da decisão do presidente do TST que, em "juízo de cognição sumária", entendeu se tratar de execução provisória e concedeu a liminar pretendida pelo Banco Rural, até o julgamento do Agravo pela Oitava Turma. O valor a época já ultrapassava R$ 70 milhões, conforme consta no pedido de liminar.


No entender do relator, não se trata de execução provisória, mas sim de execução definitiva. "O Mandado de Segurança não tem o condão de alterar a natureza definitiva da execução", afirmou. Em se tratando de execução e de cautelar impetrada em Mandado de Segurança, "o entendimento pacífico da SDI-2 é no sentido de que é incabível a pretensão", completou.


Por unanimidade, a SDI-2 determinou a cassação da liminar concedida e a extinção da cautelar, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determinou-se ainda a expedição de ofício para ciência da decisão ao Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo e ao Juízo Auxiliar em Execução do TRT-SP.

 

Processo: AgR-CauInom-383-36.2012.5.00.0000

Palavras-chave: Julgamento; Bloqueio; Recurso; Trabalhista; Banco; Cassação; Sindicato

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