TST assegura benefícios a empregada de estatal paulista

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um recurso de revista patronal e confirmou a incorporação da sexta parte dos vencimentos a uma empregada do Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo (Daee).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um recurso de revista patronal e confirmou a incorporação da sexta parte dos vencimentos a uma empregada do Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo (Daee). No mesmo julgamento, sob a relatoria da juíza convocada Rosita Sidrim Nassar, foi deferido recurso da trabalhadora para que o cálculo de sua gratificação por tempo de serviço tenha como base a íntegra de sua remuneração. Os dois benefícios estão previstos na Constituição do Estado (SP).

O primeiro tópico examinado pelo TST foi a alegação da estatal paulista sobre o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos ? deferido à empregada da Daee pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O órgão de segunda instância assegurou o pagamento da vantagem e estipulou sua base de cálculo sobre os vencimentos integrais, considerando o salário-base, adicionais e gratificações.

Contra essa decisão do TRT, a estatal reportou-se ao art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O dispositivo prevê a incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais ?ao servidor público estadual? que completa vinte anos de efetivo exercício da função. Segundo a Daee, a menção da norma alcançaria apenas os funcionários estaduais estatutários, excluindo os regidos pela CLT, como estão enquadrados seus empregados.

O posicionamento regional, contudo, foi confirmado por Rosita Nassar. ?O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao determinar o cálculo da parcela sexta-parte sobre o total da remuneração do servidor público, não fez distinção entre ocupantes de cargos públicos e empregos públicos, porquanto a denominação servidor público é gênero do qual são espécies os funcionários públicos, estatutários e os empregados públicos, celetistas?, observou a relatora.

O segundo exame da Quinta Turma prendeu-se à gratificação por tempo de serviço, o outro benefício inscrito no art. 129 da Constituição Estadual. Nesse ponto, a decisão do TRT paulista negou a pretensão da trabalhadora e afirmou a impossibilidade do cálculo da parcela sobre o total da remuneração.

Em sua análise sobre o dispositivo da Constituição Estadual, Rosita Nassar observou que a norma ?não exclui expressamente o adicional por tempo de serviço da sua integração ao salário?. Registrou também que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (SP), em seu art. 127, prevê o cálculo sobre a remuneração e incorporação ao salário para todos os efeitos legais.

Ao concluir pelo deferimento do recurso à empregada da Daee, Rosita Nassar explicou que a conjugação do Estatuto dos Funcionários Públicos paulistas com o art. 457, § 1º da CLT permite a conclusão de que ?o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a totalidade da remuneração?.
(RR 69720/2002-900-02-00.2)

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