TST aceita recurso do MPT interposto antes do prazo

A Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho julgou que a interposição de recurso antes do início da contagem do prazo recursal, por parte do Ministério Público, não caracteriza intempestividade.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho julgou que a interposição de recurso antes do início da contagem do prazo recursal, por parte do Ministério Público, não caracteriza intempestividade. A decisão foi tomada no julgamento de embargos em recurso de revista em que eram parte o Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro e o Município de Cordeiro.

O Ministério Público havia ajuizado o recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro antes da sua publicação ? marco inicial da contagem dos prazos recursais. A Quarta Turma do TST, ao julgar o recurso, considerou-o intempestivo (fora do prazo) e negou conhecimento, sob a argumentação de que o início do prazo para recorrer ?pressupõe que o acórdão tenha sido lavrado, assinado e publicadas as suas conclusões? ? ou seja, só começa a fluir a partir da publicação da decisão no órgão judicial.

No entendimento da Quarta Turma, ?o ciente aposto pelo Procurador do Trabalho no acórdão regional se destina aos efeitos de intimação pessoal. Não serve à fixação do prazo e, assim, não caberia, em razão dela, ocorrer a interposição de recurso.?

Diante do não conhecimento do recurso de revista, o Ministério Público interpôs os embargos alegando que, de acordo com o art. 183 do CPC, ?é indevida a compreensão acerca da intempestividade do apelo interposto antes do prazo, até porque, quando esgotado o interregno para recurso, poder-se-ia falar apenas em preclusão?.

O relator dos embargos, ministro Luciano de Castilho, observou que o Supremo Tribunal Federal ?vem sinalizando o entendimento de que o recurso interposto antes de publicada a decisão tem seu conhecimento inviabilizado, por atacar acórdão inexistente?. No caso, porém, o relator ressaltou uma particularidade. ?Não há como negar conhecimento dos fundamentos da decisão recorrida se considerarmos a ciência do membro do Ministério Público no bojo do acórdão de que se pretende recorrer?, explicou. ?A publicação somente veio a dar conhecimento da decisão aos jurisdicionados. Negar esta circunstância conduz ao excesso de formalismo, que ao meu ver existe pela mera exigência de se esperar a publicação de uma decisão cujos termos já são, via de regra, conhecidos por ambas as partes, que têm, até mesmo, o ônus de bem enfrentá-las?, concluiu.

A SDI-1, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Luciano de Castilho e afastou a intempestividade do recurso, determinando seu retorno à Quarta Turma para que seja julgado. (E-RR-742406/2001)

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